TJBA - 8091617-23.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 08:22
Baixa Definitiva
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20/09/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:22
Expedição de Informações.
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05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:29
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA FREIRE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:22
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA FREIRE em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 10:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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25/08/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8091617-23.2019.8.05.0001 Notificação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Gilson Evangelista Dos Santos Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Requerente: Ednalva Maria Dos Reis Camara Advogado: Edson Monteiro Salomao (OAB:BA13458) Requerido: Agnaldo Jose Monteiro De Almeida Freire Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8091617-23.2019.8.05.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS, EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA REQUERIDO: AGNALDO JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA FREIRE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS, EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA ingressou com a presente NOTIFICAÇÃO JUDICIAL em face de AGNALDO JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA FREIRE, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
07/08/2024 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA FREIRE em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 18:58
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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01/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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31/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/06/2023 20:59
Decorrido prazo de EDSON MONTEIRO SALOMAO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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01/06/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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23/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:35
Expedição de carta via ar digital.
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28/04/2022 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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28/04/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:03
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE MONTEIRO DE ALMEIDA FREIRE em 10/11/2021 23:59.
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02/11/2021 04:12
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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02/11/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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14/10/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 14:44
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:43
Expedição de decisão.
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09/09/2021 14:40
Expedição de decisão.
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29/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 11:42
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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27/01/2021 06:03
Decorrido prazo de EDNALVA MARIA DOS REIS CAMARA em 28/09/2020 23:59:59.
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27/01/2021 06:03
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 28/09/2020 23:59:59.
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25/10/2020 01:30
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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01/09/2020 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 23:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 12:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/12/2019 15:18
Conclusos para decisão
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27/12/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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