TJBA - 8000671-52.2019.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:13
Homologada a Transação
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04/12/2024 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/10/2024 10:55
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:55
Decorrido prazo de RUAN MATOS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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16/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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16/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
16/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 07:22
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:51
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 16/06/2023 23:59.
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24/01/2024 08:51
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 16/06/2023 23:59.
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18/12/2023 18:07
Juntada de informação
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26/10/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000671-52.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Parque Eolico Ventos De Sao Januario 01 S.a Advogado: Aline Rocha Sa (OAB:CE19650) Advogado: Ewerton Marcus Nogueira De Oliveira (OAB:RJ149874) Reu: Ruan Matos De Araujo Advogado: Vitor Kley Fonseca Costa (OAB:BA19831) Perito Do Juízo: Marcos Aparecido Tudela Registrado(a) Civilmente Como Marcos Aparecido Tudela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000671-52.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A Advogado(s): ALINE ROCHA SA (OAB:CE19650), EWERTON MARCUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:RJ149874) REU: RUAN MATOS DE ARAUJO Advogado(s): VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB:BA19831) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória de posse ajuizada por PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, em face de RUAN MATOS DE ARAÚJO.
Após, proferida decisão liminar que deferiu o pedido de imissão provisória da posse da área descrita na inicial (ID. 22948200), a parte autora apresentou contestação divergindo exclusivamente quanto ao valor ofertado a título de indenização a ser paga pelo demandante (ID. 27370855).
Por meio do despacho proferido sob ID. 49634002, fora nomeado o Dr.
Marcos Tudela como perito para realização da avaliação da área.
As partes foram intimadas e apresentaram os quesitos necessários à perícia Laudo pericial acostado aos autos no evento de ID. 379585923.
Conforme determinado no despacho de ID. 381589828, as partes foram intimadas para manifestarem se sobre o laudo pericial, tendo a parte autora apresentado sua discordância sobre o laudo pericial em petição de ID.385729065.
Juntou parecer técnico divergente no ID. 385729067.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
De Proêmio, é importante salientar que eventuais divergências entre o laudo pericial e o parecer do assistente técnico da parte autora serão apuradas quando do julgamento do mérito da ação.
Com efeito, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos do art. 473 do CPC, uma vez que elaborado por profissional indiferente ao mérito e com conhecimentos técnicos, suficientes e precisos, sobre a matéria posta em análise, bem como que a perícia atingiu o seu fim precípuo, a homologação do laudo pericial é medida impositiva.
Posto isto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 379585923.
Por conseguinte, estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC), devendo a secretaria atentar para o teor despacho de ID. 202168822.
Portanto, estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
Por derradeiro, objetivando a justa e equânime entrega da prestação jurisdicional, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, para que digam, justificadamente, em cinco dias, se há mais provas a produzir, além das colacionadas aos autos virtuais.
Não havendo manifestação e nem especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Após manifestação ou o transcurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de julho de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de VITOR KLEY FONSECA COSTA em 14/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 14/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de EWERTON MARCUS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:25
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 20:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 12:37
Outras Decisões
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05/07/2023 11:40
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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05/07/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 02:44
Mandado devolvido Negativamente
-
08/08/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 21:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 21:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
10/06/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 20:09
Mandado devolvido Positivamente
-
07/12/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:16
Decorrido prazo de RUAN MATOS DE ARAUJO em 11/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:16
Decorrido prazo de PARQUE EOLICO VENTOS DE SAO JANUARIO 01 S.A em 11/09/2020 23:59:59.
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03/10/2020 20:17
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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18/08/2020 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/07/2020 09:34
Decorrido prazo de RUAN MATOS DE ARAUJO em 20/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:58
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
12/05/2020 13:04
Conclusos para julgamento
-
12/05/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2019 10:11
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2019 16:31
Declarada incompetência
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04/06/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 18:48
Decorrido prazo de ALINE ROCHA SA em 09/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 04:50
Publicado Intimação em 02/05/2019.
-
28/05/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 17:02
Juntada de procuração
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20/05/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 01:51
Decorrido prazo de RUAN MATOS DE ARAUJO em 17/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2019 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/04/2019 10:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2019 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2019 09:10
Expedição de intimação.
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29/04/2019 09:10
Expedição de citação.
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29/04/2019 09:07
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 09:02
Audiência conciliação designada para 22/05/2019 13:30.
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12/04/2019 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 20:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 20:48
Distribuído por sorteio
-
26/03/2019 20:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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