TJBA - 8000573-47.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ODECI DE SOUZA MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 21/08/2024 23:59.
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28/08/2024 18:02
Decorrido prazo de PEDRO MURILO BARRETO CUNHA SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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25/08/2024 09:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000573-47.2020.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Odeci De Souza Machado Advogado: Marcos Gean Alecrim Machado (OAB:BA22008) Advogado: Pedro Murilo Barreto Cunha Souza (OAB:BA64638) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8000573-47.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ODECI DE SOUZA MACHADO Nome: ODECI DE SOUZA MACHADO Endereço: RUA BOA VISTA, 9999, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Endereço: desconhecido Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Citada, a parte ré contestou de forma intempestiva, conforme narra a certidão constante nos autos.
Sucede que, nas ações que tratam de direito indisponível, a revelia não induz o efeito do art. 344 do CPC, eis que aplicável a regra contida no art. 344, II, do mesmo Estatuto Processual, de forma que, reconhecida a revelia, inoperantes seriam seus efeitos no caso concreto, cumprindo ao autor da demanda fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
E, nos termos do art. 348 do CPC, “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia prevista no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. À vista do exposto: a) decreto a revelia do réu, aplicando-lhe tão somente os efeitos processuais, podendo intervir no processo no estado em que se encontrar; b) intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando-as motivadamente, ficando advertidas que, em caso de inércia, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Por fim, certifique-se e venham conclusos.
Irecê, 10 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
10/08/2024 18:10
Decretada a revelia
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10/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 12:34
Decorrido prazo de MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO em 12/04/2024 23:59.
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18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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26/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 13:58
Expedição de citação.
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27/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/10/2023 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:48
Expedição de intimação.
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21/03/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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06/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 04:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:55
Decorrido prazo de MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 08:23
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 15:11
Expedição de intimação.
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19/04/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 06:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 18:48
Conclusos para decisão
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04/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
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26/01/2021 05:47
Decorrido prazo de MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO em 04/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCOS GEAN ALECRIM MACHADO em 30/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 05:50
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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16/10/2020 12:19
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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04/09/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 08:02
Conclusos para decisão
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27/08/2020 08:02
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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26/08/2020 09:19
Juntada de Certidão
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26/08/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 09:45
Declarada incompetência
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27/02/2020 11:51
Conclusos para decisão
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27/02/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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