TJBA - 8000633-25.2018.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000633-25.2018.8.05.0228 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santo Amaro Impetrante: Vitor Emanuel De Oliveira Maia Pereira Advogado: Gustavo Cordeiro Nery De Mesquita (OAB:BA27780) Impetrado: Coordenadora Da Comissão Permanente De Avaliação - Cpa - Centro Educacional Teodoro Sampaio - Nre 21 Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000633-25.2018.8.05.0228 IMPETRANTE: VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA MAIA PEREIRA IMPETRADO: COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO - CPA - CENTRO EDUCACIONAL TEODORO SAMPAIO - NRE 21 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VITOR EMANUEL DE OLIVEIRA MAIA PEREIRA, em face do ESTADO DA BAHIA - COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO - CPA - CENTRO EDUCACIONAL TEODORO SAMPAIO, por ato da autoridade coatora, DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL TEODORO SAMPAIO, visando inscrição do impetrante no Supletivo CPA - Comissão Permanente de Avaliação, com a aplicação de todas as provas e o resultado em 72 horas, para viabilizar a conclusão de ensino médio.
Custas iniciais pagas (ID. 13089313 / 13089311) Foi concedida a antecipação de tutela para determinar a matrícula da parte impetrante, autorizando a realização das provas de avaliação junto à Comissão Permanente de Avaliação, garantindo-lhe, se for aprovado, a conclusão do ensino médio e a consequente expedição de certificado de conclusão para a matrícula no curso superior de de Psicologia na junto à UNIJORGE (ID. 13454230).
O impetrante requereu a desistência do feito (ID. 444909258). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito, face a expressa manifestação do impetrante que requereu a extinção do feito e consequente arquivamento.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento da parte adversa, somente após a apresentação de defesa.
Destaco que, nestes autos, não houve expedição de comunicação de atos processuais às impetradas, não havendo que se averiguar ato de consentimento ou objeção ao pedido de desistência formulado.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ficando revogada a decisão interlocutória de mérito (ID. 13454230).
Custas remanescentes pelo impetrante, se houver.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/08/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:14
Decorrido prazo de GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:42
Expedição de ofício.
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26/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:51
Expedição de ofício.
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06/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:08
Expedição de ofício.
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07/04/2019 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA em 18/07/2018 23:59:59.
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30/10/2018 02:35
Publicado Intimação em 11/07/2018.
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30/10/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2018 10:55
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO - CPA - CENTRO EDUCACIONAL TEODORO SAMPAIO - NRE 21 em 16/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 10:55
Decorrido prazo de COORDENADORA DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO - CPA - CENTRO EDUCACIONAL TEODORO SAMPAIO - NRE 21 em 16/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 13:53
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2018 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2018 08:57
Expedição de ofício.
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09/07/2018 08:56
Expedição de citação.
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06/07/2018 13:25
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2018 14:10
Conclusos para decisão
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21/06/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 12:22
Determinada Requisição de Informações
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15/06/2018 19:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 19:26
Distribuído por sorteio
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15/06/2018 19:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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