TJBA - 8000698-05.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:42
Juntada de informação
-
16/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:16
Juntada de carta via ar digital
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19/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 04:37
Decorrido prazo de THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000698-05.2024.8.05.0165 Divórcio Consensual Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Samuel Pereira Santos Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Requerente: Naiara Pereira Da Conceicao Santos Advogado: Thaironi Sarmento Figueiredo (OAB:BA31036) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000698-05.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA SANTOS e outros Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO (OAB:BA31036) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ajuizado por SAMUEL PEREIRA SANTOS e NAIARA PEREIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS, os quais assinaram o acordo constante no Id. 451137513.
Coloque-se o feito em segredo de justiça.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, por atender as necessidades da criança com relação aos alimentos, guarda e visitas.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 66, foi dada nova redação ao art. 226, §6º, estabelecendo que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
A inovação constitucional eliminou, como se vê, o requisito temporal da separação de fato por prazo superior a dois anos (divórcio direto), bem como aboliu o lapso temporal de um ano da separação judicial (divórcio conversão).
Em sendo assim, para o deferimento do divórcio basta, pois, a comprovação do casamento e a vontade de pelo menos um dos nubentes de pôr fim à sociedade conjugal.
Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovado nos autos o enlace matrimonial dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 451137513, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO das partes, extinguindo o vínculo matrimonial até então existente.
A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira: NAIARA PEREIRA DA CONCEIÇÃO.
Expeça-se Mandado de Averbação para o Cartório de Registro Civil competente.
Considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de direito em substituição -
30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:48
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:48
Homologada a Transação
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26/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 11:55
Expedição de intimação.
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10/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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