TJBA - 8000194-43.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 03/10/2024 23:59.
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28/09/2024 21:53
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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28/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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19/02/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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19/02/2024 21:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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19/02/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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05/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000194-43.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: D.
R.
D.
S.
Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412) Reu: B.
B.
S.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000194-43.2023.8.05.0194 AUTOR: DOMINGAS ROCHA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE QUEIROZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA RÉU BANCO BRADESCO SA Advogado(s): INTIMAÇÃO ADVOGADO DA AUTORA DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURIDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DOMINGAS ROCHA DA SILVA contra o BANCO BRADESCO S/A, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC).
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. 3.
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com base no art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que a declaração de impossibilidade financeira de pagamento das custas processuais realizada por pessoa física possui presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 4.
De igual modo, DEFIRO o pedido de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso. 5.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 6.
DETERMINO a marcação de audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em observância ao art. 334, do CPC/2015. 7.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, dando-lhes ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 8.
Proceda-se a intimação da parte autora para audiência na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). 9.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 11.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/08/2023, às 11:00horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:06
Expedição de citação.
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25/10/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 12:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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07/08/2023 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 11:01
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 10:54
Expedição de citação.
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20/07/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:20
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 08/08/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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17/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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