TJBA - 8049239-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:17
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DOREA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CEILMA DA SILVA SANTOS DOREA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:32
Conhecido o recurso de C. S. D. - CPF: *82.***.*34-77 (AGRAVANTE) e provido
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27/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de C. S. D. - CPF: *82.***.*34-77 (AGRAVANTE) e provido
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 18:28
Deliberado em sessão - julgado
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28/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:51
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/10/2024 12:02
Solicitado dia de julgamento
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09/10/2024 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DOREA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CEILMA DA SILVA SANTOS DOREA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de AI 8049239_79.2024.8.05.0000
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19/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:55
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CEILMA DA SILVA SANTOS DOREA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CAMILA SANTOS DOREA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CEILMA DA SILVA SANTOS DOREA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva INTIMAÇÃO 8049239-79.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: C.
S.
D.
Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102-A) Agravante: Ceilma Da Silva Santos Dorea Advogado: Ana Carla Correia Fernandes (OAB:BA33102-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8049239-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: C.
S.
D. e outros Advogado(s): ANA CARLA CORREIA FERNANDES (OAB:BA33102-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva Certifico, para os devidos fins, que a parte agravada não foi devidamente intimada da decisão , visto que o patrono da mesma não foi cadastrado no Sistema.
Certifico, ainda, que procedi a retificação e republicarei a referida decisão.
Salvador, 12 de agosto de 2024 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8049239-79.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: C.
S.
D. e outros Advogado(s): ANA CARLA CORREIA FERNANDES (OAB:BA33102-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) Relator(a): Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 e segs do CPC, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOB A FORMA ANTECIPADA.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 05.09.2024, as 15:30h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/9286755 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Aduz a Agravante que “formulou, nos autos de origem, pedido de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a manutenção do plano de saúde da Agravante no valor médio anterior ao reajuste aplicado, de modo a preservar o seu direito fundamental à saúde”.
Argumenta que “ao analisar o histórico dos pagamentos mensais feitos pela Agravante, constante do id. 453148659, verifica-se que o valor médio pago pela Consumidora, até abril de 2024, foi de R$ 347,80.
Contudo, a partir de maio deste ano, o plano de saúde da Requerente sofreu um inacreditável reajuste de 372,79% (trezentos e setenta e dois vírgula setenta e nove por cento) em relação à média dos valores anteriormente exigidos”.
Alega que “a Agravada emitiu cobrança em desfavor da Recorrente, referente ao mês de maio deste ano, no valor de R$ 1.233,15 (mil duzentos e trinta e três reais e quinze centavos), cujo patamar se manteve nas cobranças subsequentes”.
Sustenta que “o reajuste aplicado ao plano de saúde da Agravante ultrapassa significativamente os limites estabelecidos pela ANS”.
Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Permitem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, vale dizer, se da imediata produção de efeitos pela decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do exame dos autos, concluo, em juízo preliminar, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação da tutela recursal, tendo em vista que, conforme cartão do plano de saúde juntado aos autos originários (ID 453143958), o plano da Agravante é do tipo “individual ou familiar”, não sendo aplicável assim as disposições relativas a planos de saúde coletivos.
Ademais, sabe-se que o reajuste autorizado para os planos de saúde para o ano de 2024 restou limitado ao percentual de 6,91%.
Quanto ao reajuste por faixa etária, observo que a RN 563/2022, estabeleceu a adoção de 10 faixas etárias, para fins de variação de preço nos contratos de planos privados de saúde, determinando que a primeira faixa seria de “zero a dezoito anos”.
Os documentos dos autos indicam que a Agravante nasceu em 29/04/2008, tendo completado 16 anos de idade em abril de 2024, de modo que, em juízo preliminar, não restou evidenciada a mudança de faixa etária a fim de justificar reajuste sob este critério.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a limitação do reajuste do plano de saúde da Autora ao percentual autorizado pela ANS para o ano de 2024.
Intime-se o Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Oficie-se o Juízo a quo acerca dos termos desta decisão, a qual atribuo força de mandado.
P.I.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
13/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:10
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:10
Desentranhado o documento
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12/08/2024 21:10
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:07
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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07/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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