TJBA - 8001925-66.2022.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 22:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 496040648
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22/04/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:01
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 06:30
Publicado Citação em 25/10/2024.
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10/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:54
Juntada de decisão
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13/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001925-66.2022.8.05.0014 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Edvan Pinheiro De Oliveira Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrido: Erivaldo Santos De Carvalho Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrido: Maria Da Conceicao Carvalho Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrido: Valdimiro Oliveira De Carvalho Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrido: Jose Pinheiro De Oliveira Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrido: Everaldo Oliveira De Carvalho Advogado: Tamara Santos Carneiro (OAB:BA47107-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001925-66.2022.8.05.0014 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510-A) RECORRIDO: EDVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA e outros (5) Advogado(s): TAMARA SANTOS CARNEIRO (OAB:BA47107-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA. ÔNUS DO FATO QUE COMPETE A ACIONADA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, VIII DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMASIADA ESPERA.
ART. 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, as partes ingressaram com a presente demanda aduzindo que solicitaram ligação de energia para suas residências, entretanto a Ré ainda não atendeu ao pedido.
O Juízo a quo, em sentença: Em razão de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a ré efetue a ligação da energia elétrica nos imóveis das partes autoras, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como, para condenar a ré a pagar às partes autoras uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor- quantia essa adequada para reparar o sofrimento vivido pelo mesmo, servindo, também, de conteúdo pedagógico para que a Ré abstenha-se de praticar abusos aos consumidores - que deve sofrer incidência de correção monetária, com base no INPC, a partir da citação, e juros de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com pacífico nos Tribunais Superiores: O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000185-57.2014.8.05.0220; 8000360-66.2017.8.05.0265.
Passemos ao exame do mérito.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
A Acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, II, do CPC, o que demonstra claramente a falha na prestação dos serviços.
Apesar de suas alegações, não municia este Juízo com qualquer evidência de irregularidade no imóvel da parte autora, como justificativa para a ausência de instalação da rede de energia elétrica.
Ficou em evidência, por conseguinte, a falha na prestação do serviço em fornecer energia adequada e tempestiva a imóvel localizado em zona urbana, não podendo a parte Autora ser obrigada a suportar os prejuízos advindos da falta de planejamento da Acionada na instalação de energia elétrica no local. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Destarte, entendo que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14 do CDC que preceitua: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra moderado, dentro dos limites do razoável e proporcional, notadamente diante do extenso lapso temporal desde o pedido de ligação de energia feito pela parte autora. É sabido que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido.
Desse modo, a sentença vergastada não merece reparos.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
21/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2024 10:24
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
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28/04/2024 06:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MILENA GILA FONTES em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 21:27
Decorrido prazo de TAMARA SANTOS CARNEIRO em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:53
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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19/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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18/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:46
Expedição de citação.
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26/03/2024 14:46
Julgado procedente em parte o pedido
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02/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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01/03/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 20:36
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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13/02/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 12:55
Expedição de citação.
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31/01/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 12:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/03/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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30/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 11:11
Conclusos para decisão
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27/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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