TJBA - 8010059-06.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:23
Baixa Definitiva
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12/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 07:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:17
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 12:18
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:50
Expedição de citação.
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26/02/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 31/10/2024 23:59.
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17/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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17/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:08
Expedição de citação.
-
24/10/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010059-06.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Moises Pacheco Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8010059-06.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] Autor: MOISES PACHECO DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 12 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
07/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010059-06.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Moises Pacheco Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Banco Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 8010059-06.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] Autor: MOISES PACHECO DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc. 1.
In casu, sobre o benefício da gratuidade, em princípio, a sua concessão é condicionada apenas pela simples declaração da parte na forma do art. 99, Código de Processo Civil.
Contudo, é preciso interpretar com razoabilidade as normas legais que regulam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, porquanto é possível o juiz indeferir o pleito de gratuidade, mormente quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, art. 99, do Código de Processo Civil).
Isso porque essa presunção estabelecida pela lei é relativa, comportando, por conseguinte, prova em contrário. 2.
Nesse sentido, o Autor subtraiu-se de demonstrar documentos que comprovem a referida miserabilidade, devendo comprovar cabalmente o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
Assim, à míngua de elementos mínimos de convicção, com vista a possibilitar o exame mais acurado da real necessidade do benefício da justiça gratuita, notadamente diante da preocupação com o excessivo número de requerimentos desta natureza, deverá o Autor, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares e juntar documentos imprescindíveis, como a última declaração de imposto de renda da pessoa física, cópias das 03 (três) últimas contas de luz, com o mesmo endereço apresentado na inicial, ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, caso em que o cartório certificará, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 12 de agosto de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
12/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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