TJBA - 0000220-30.2015.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000220-30.2015.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Rafael Lima Luz Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:BA37119) Vitima: Milena Silva Lima Luz Vitima: Vanderlei Santos Luz Testemunha: Fábio Pereira Lacerda Testemunha: Cristiano Anjos Carvalho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000220-30.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: RAFAEL LIMA LUZ Advogado(s): SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES (OAB:BA37119) SENTENÇA Vistos, etc.
Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não fora concluído o processo ou prolatada condenação.
Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.
O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.
O Ministério Público, instado à manifestação, pugnou pela declaração da extinção do processo, por ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de ameaça ( art. 147 do CPB) cometido pelo denunciado.
Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Isso porque a pena mínima prevista abstratamente para o tipo corresponde a detenção de detenção de 03 meses a 03 anos , atraindo o prazo 08 (oito) anos de prescrição previsto no art. 109, III, do CP.
Entretanto, sequer há nos autos, mesmo após 06 (seis) anos da data do fato, qualquer laudo de lesão corporal ou dano material, evidenciando-se ser inócuo o presente procedimento.
Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.
Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).
O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa, em consonância com a manifestação do Ministério Público em processos semelhantes.
Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital e, se verificada a impossibilidade de notificação pessoal da vítima para os fins do art. 21 da Lei 11.340/2006, proceda-se à realização deste ato também por edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
P.R.I ENCRUZILHADA/BA, 3 de setembro de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
16/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
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16/03/2022 01:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/01/2022 18:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/01/2022.
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17/01/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 11:57
Comunicação eletrônica
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14/01/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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10/09/2021 21:34
Devolvidos os autos
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03/03/2021 14:52
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/08/2017 14:00
DOCUMENTO
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01/08/2017 09:48
DOCUMENTO
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31/07/2017 13:07
MANDADO
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31/07/2017 13:07
MANDADO
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31/07/2017 13:06
MANDADO
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31/07/2017 12:53
MANDADO
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31/07/2017 12:53
MANDADO
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31/07/2017 12:53
MANDADO
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20/07/2017 09:47
MANDADO
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20/07/2017 09:47
MANDADO
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20/07/2017 09:47
MANDADO
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17/07/2017 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/03/2017 14:00
RECEBIMENTO
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27/03/2017 13:38
MERO EXPEDIENTE
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28/09/2016 08:55
CONCLUSÃO
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27/09/2016 13:35
RECEBIMENTO
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21/06/2016 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/04/2016 11:45
MERO EXPEDIENTE
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23/07/2015 09:25
DOCUMENTO
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30/06/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/06/2015 15:46
DENÚNCIA
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29/06/2015 08:32
CONCLUSÃO
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29/04/2015 12:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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28/04/2015 11:09
RECEBIMENTO
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31/03/2015 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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26/03/2015 14:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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