TJBA - 8001088-91.2023.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001088-91.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Veronica Varjao Da Cunha Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001088-91.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: VERONICA VARJAO DA CUNHA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363) DESPACHO Vistos, etc.
Buscando preservar o direito das partes em obter, no prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), bem como adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, o que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC), entendo que a parte autora deve instruir o feito com alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Refiro-me juntada dos extratos bancários da parte autora, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação do referido empréstimo.
Insta mencionar que a determinação judicial para instruir a exordial com tais extratos, além de reforçar a boa-fé da parte autora, é de fácil cumprimento, pois os extratos bancários são de sua própria conta, a que tem acesso para saque de seus benefícios, razão pela qual não pode se opor à apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Corroborando esse entendimento, o Eg.
TJPI decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001547-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017) Convém mencionar também que, no que concerne aos aludidos extratos bancários, não é possível a inversão do ônus da prova, pois, além de protegidos pelo sigilo bancário e não abrangidos pela hipossuficiência probatória, possuem natureza de prova mínima, que se encontra plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não podendo tal ônus ser atribuído ao Poder Judiciário.
Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para apresentar: a) Os extratos da sua conta bancário, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação alegada nos autos.
Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício.
Curaçá/BA, data da assinatura digital.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
09/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/01/2024 20:47
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/01/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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18/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:29
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 15:41
Expedição de intimação.
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31/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 16/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 23/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001088-91.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Veronica Varjao Da Cunha Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Intimação: VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE CURAÇÁ, BA.
Pça.
Mons.
José Gilberto Luna s/n, Fórum Des.
Moacyr Alfredo Guimarães , Centro CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaçá-BA - E-mail: [email protected].
Autos n. 8001088-91.2023.8.05.0073 Autor: VERONICA VARJAO DA CUNHA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros ATO ORDINATÓRIO – Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM.
Juíz de Direito da Comarca de Curaça ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Extensão para o aplicativo lifesize: 18175782 Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/18175782 Data/Hora: 27/10/2023 10:50h Ficam advertidas as partes e seus advogados que: FAVOR LER TODAS AS INSTRUÇÕES. 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n.276/2020; 2.
A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da lei n. 9.099/95; 3.
A defesa (contestação) deverá ser apresentada até a audiência, sob pena de revelia; 4.
A parte autora deverá se manifestar sobre preliminares e documentos na audiência; 5. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 6.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Curaça em sala disponibilizada para este fim devendo procurar o Cartório assim que chegar no Fórum. 7.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 8.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação.
ATENÇÃO: Qualquer dúvida a parte poderá entrar em contato com a conciliadora Thais Magalhães atráves do contato (77) 99976-7583.
SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.
Curaça, Bahia, 03/10/2023 MARIO CÉSAR TORRES DA SILVA Analista -
26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 18:28
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:21
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:56
Expedição de intimação.
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03/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2023 10:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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27/09/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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