TJBA - 0001708-21.2006.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:51
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0001708-21.2006.8.05.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Itaberaba Reu: Gerson Rios Maia Advogado: Dario Mascarenhas De Oliveira Neto (OAB:BA8841) Reu: Silvio César Da Silva Reu: Uilton Maia Pereira Reu: Wellington Maia Pereira Reu: Eduardo Marcelo Da Rosa Advogado: Talison Fernandes Martins (OAB:BA39027) Reu: Aldeci Ferreira De Sá Autoridade: A Justiça Publica Terceiro Interessado: Ivonilson Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Humberto Spinola Miranda Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001708-21.2006.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTORIDADE: A Justiça Publica e outros Advogado(s): REU: Gerson Rios Maia e outros (5) Advogado(s): DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA8841), TALISON FERNANDES MARTINS (OAB:BA39027) SENTENÇA Vistos e etc..
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face dos Réus pela prática do delito previsto no Artigo 157, § 1° e 2°, incisos I e II, do Código Penal , por fato ocorrido em 09 de janeiro de 2006.
O único marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, 06 de março de 2006, ID 279266180.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva é medida que se impõe, desde o recebimento da inicial acusatória até o momento já se passaram mais de 18 anos.
Compulsando detidamente os autos, constato que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar de mínimo.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos Réus Gerson Rios Maia, Silvio César da Silva, Uilton Maia Pereira, Wellington Maia Pereira, Eduardo Marcelo da Rosa e Aldeci Ferreira de Sá na forma 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Itaberaba/BA, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
08/08/2024 18:34
Expedição de intimação.
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08/08/2024 18:31
Expedição de intimação.
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07/08/2024 10:52
Extinta a punibilidade por prescrição
-
07/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:36
Expedição de ato ordinatório.
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10/07/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:53
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2021 00:00
Expedição de documento
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06/07/2021 00:00
Documento
-
06/07/2021 00:00
Documento
-
15/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
14/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2020 00:00
Expedição de documento
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05/07/2019 00:00
Mero expediente
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11/06/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/07/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
24/09/2015 00:00
Mudança de Classe Processual
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21/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2012 00:00
Mero expediente
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27/03/2012 00:00
Conclusão
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27/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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08/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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07/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
05/03/2012 00:00
Mero expediente
-
20/01/2012 00:00
Conclusão
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04/11/2009 00:00
Documento
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02/10/2009 00:00
Mandado
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29/09/2009 00:00
Documento
-
05/08/2009 00:00
Protocolo de Petição
-
08/07/2009 00:00
Documento
-
08/07/2009 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2009 00:00
Expedição de documento
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26/05/2009 00:00
Expedição de documento
-
26/05/2009 00:00
Liberdade provisória
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11/09/2008 00:00
Autos - conclusos
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11/09/2008 00:00
Juntada
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08/09/2008 00:00
Despacho do juiz
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08/09/2008 00:00
Autos - conclusos
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08/09/2008 00:00
Carta precat. - expedida
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08/09/2008 00:00
Audiencia realizada
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08/09/2008 00:00
Juntada
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03/09/2008 00:00
Carta precat. - expedida
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03/09/2008 00:00
Mandado - expedido
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02/08/2008 00:00
Despacho do juiz
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01/05/2008 00:00
Juntada
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18/06/2007 00:00
Juntada
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26/01/2007 00:00
Juntada
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26/01/2007 00:00
Autos - devolvidos ao cartorio
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26/01/2007 00:00
Autos - conclusos
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17/01/2007 00:00
Carga ao advogado
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12/06/2006 00:00
Juntada
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08/06/2006 00:00
Audiencia realizada
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19/04/2006 00:00
Audiencia - designada
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17/04/2006 00:00
Audiencia - designada
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17/04/2006 00:00
Audiência não realizada
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06/03/2006 00:00
Autos - conclusos
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06/03/2006 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2006
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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