TJBA - 8000722-77.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000722-77.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Mario Gomes De Medeiros Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000722-77.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARIO GOMES DE MEDEIROS Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) DESPACHO 1.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. 2.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. 3.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/carta/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 09:24
Expedição de citação.
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30/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:10
Perícia realizada
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20/10/2023 11:56
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:31
Juntada de movimentação processual
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28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 08:47
Juntada de movimentação processual
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17/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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17/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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12/09/2023 10:31
Expedição de citação.
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12/09/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 09:06
Audiência Conciliação redesignada para 20/10/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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07/08/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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01/08/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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