TJBA - 0001855-72.2004.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 07:52
Baixa Definitiva
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09/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 07:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 16:40
Expedição de sentença.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 0001855-72.2004.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Reu: Suprave Ind.
E Com.
De Rações Ltda Autor: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001855-72.2004.8.05.0191 AUTOR: ESTADO DA BAHIA REU: SUPRAVE IND.
E COM.
DE RAÇÕES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de depósito promovida pelo Estado da Bahia em desfavor da SUPRAVE IND.
E COM.
DE RAÇÕES LTDA, em 02/02/1999 (ID 27602430).
Aduz na inicial que “em 03/07/93 foi lavrado o Auto de Infração n° 6716215, contra Sebastião Leandro Moraes, CPF 281 211 635 87, sócio-gerente da Empresa Suprave Indústria e Comércio de Rações Ltda, já qualificada acima, tendo esta ficado como depositária da mercadoria apreendida (fl. 06).
Conforme xerox à 11.14 , a Secretaria da Fazenda, através do Departamento de Administração Tributária/DFMT/SPE, face a não ocorrência de pagamento ou impugnação na esfera administrativa no prazo de 30(trinta) dias, decorrente da lavratura do Auto de Infração, conforme preceitua o art. 28,VI do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal(Decreto n°28.597 de 30/12/81), expediu em 24/10/94 a intimação n° 1.333, para que o fiel depositário, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, entregasse as mercadorias constantes no Termo de Apreensão n°67.765.
Intimada regularmente (comprovante de recebimento/AR em anexo, fl. 13), após definitivamente constituído o crédito tributário, descumpriu o "munus" legal, desatendendo as obrigações decorrentes da Legislação Cível, relativas a responsabilidade de restituir a mercadoria depositada e, consequentemente, impedindo que o Estado a levasse a Leilão Fiscal.” Contestação apresentada às p. 34-40 do ID 27603430.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
As partes controvertem acerca da obrigação da ré em devolver a mercadoria que estava sob sua responsabilidade como depositário fiel ou depositar o valor equivalente em dinheiro.
A pretensão do Estado merece prosperar.
Do exame dos autos, em especial analisando o Processo Administrativo Fiscal (PAF) às p. 10-25 do ID 27602430, constata-se claramente que a Empresa ré, conforme Termo de Apreensão às p. 8-9 do mesmo ID, não cumpriu a intimação realizada pela Coordenação de Leilões “para entregar mercadorias ou colocá-las à disposição da SEFAZ, conforme previsto no Artigo 950 do RICMS”, caracterizando o seu desinteresse nas mercadorias apreendidas.
Desse modo, observa-se que a Empresa SUPRAVE não procurou a Fazenda Pública Estadual para solicitar a liberação das mercadorias apreendidas, configurando, por conseguinte, o abandono destas.
A ação de depósito é o meio processual apropriado a garantir a devolução da coisa ao autor e tem como ponto central a obrigação do depositário de devolver a coisa, logo que solicitado pelo depositante.
A matéria é regulada pelo art. 627 e seguintes do Código Civil de 2002: Art. 627.
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. [...] Art. 629.
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
No presente caso, a ação de depósito é reflexo de providências e medidas fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes da fiscalização no desempenho do próprio poder de tributar conferido aos Estados Federados pela Carta Magna de 1988”.
Ademais, na esteira da jurisprudência firme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “O Estado da Bahia possui interesse processual em ajuizar ação de depósito em face do depositário, com o objetivo de compeli-lo a cumprir o compromisso assumido de restituir as mercadorias apreendidas por autoridades fiscais, de propriedade de terceiro, a fim de leiloá-las, e, assim, satisfazer o crédito decorrente de auto de infração”, conforme aresto a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
ESTADO DA BAHIA.
ENTREGA DE MERCADORIAS A DEPOSITÁRIO FIEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESTITUÍ- LAS, QUANDO NOTIFICADO A FAZÊ-LO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
O Estado da Bahia possui interesse processual em ajuizar ação de depósito em face do depositário, com o objetivo de compeli-lo a cumprir o compromisso assumido de restituir as mercadorias apreendidas por autoridades fiscais, de propriedade de terceiro, a fim de leiloá-las, e, assim, satisfazer o crédito decorrente de auto de infração.
Nessa hipótese, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, cuja fluência se inicia apenas com a resistência do depositário em entregar as mercadorias.
Apelo provido.
Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0004643-29.2014.8.05.0120,Relator (a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/02/2018) Repito, as mercadorias da ré foram apreendidas por estarem sem a devida documentação, tendo sido dado prazo para regularização, o que não foi feito, apesar de manifestado o interesse pelo próprio réu em contestação.
Destaque-se, ainda, que a improcedência da presente ação de depósito acarretaria enriquecimento sem causa da ré, uma vez que não regularizou as mercadorias apreendidas e, ainda assim, não seria obrigada a devolvê-las mesmo tendo assumido o encargo de depositário fiel.
Outrossim, após mais de 20 anos da apreensão das mercadorias, inclusive bebidas alcoólicas, evidentemente houve deterioração ou inutilização pelo decurso do tempo, sendo o caso de converter a obrigação no pagamento do valor equivalente em dinheiro, nos arts. 901 a 906 do CPC de 2015 (arts. 693 e 694 do CPC/73 ).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que determino que a ré SUPRAVE IND.
E COM.
DE RAÇÕES LTDA devolva ao ESTADO DA BAHIA, através da Secretaria da Fazenda, o valor equivalente em dinheiro das mercadorias indicadas no termo de apreensão 67765, o qual originou o Auto de Infração nº 6716215, cujo valor foi apresentado na inicial.
Por consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, II, do CPC.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Servindo o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso, 09 de agosto de 2024.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito -
12/08/2024 18:45
Expedição de sentença.
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12/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 13:49
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 08:10
Expedição de intimação.
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15/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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21/10/2023 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 14:19
Expedição de despacho.
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02/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:43
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CHAVES REBOUCAS em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:55
Juntada de informação
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13/05/2022 15:45
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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13/05/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2019 04:56
Devolvidos os autos
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06/06/2019 20:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/11/2018 15:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/02/2018 16:58
PETIÇÃO
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06/02/2018 17:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/12/2017 10:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/02/2004 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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