TJBA - 0545414-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:43
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:06
Conclusos para decisão
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27/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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10/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0545414-19.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cardio Pulmonar Da Bahia S.a Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254) Advogado: Larissa Praxedes Coimbra (OAB:BA76152) Reu: Evandro Batista Araujo De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0545414-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A Advogado(s): Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:BA39254), LARISSA PRAXEDES COIMBRA (OAB:BA76152) REU: EVANDRO BATISTA ARAUJO DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Cárdio Pulmonar Bahia S.A. contra Evandro Batista Araújo de Jesus, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, ser credora da parte acionada em razão do não pagamento, no prazo oportuno, da importância de R$122.222,30 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos).
Por conta desses fatos, requereu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo, conforme art. 700 do CPC.
Embargos monitórios foram apresentados, expondo, em suma, que a pretensão inaugural não se sustenta, ao passo que requer sua rejeição, ID. 299952303.
Réplica encartada, ID. 404000044.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa, ao passo que resta-me apreciar as preliminares pendentes e o mérito da ação.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA RÉU.
Em sede de contestação, postulou o réu pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Desse modo, existindo elementos que refletem a debilidade econômica do requerido e, tendo em vista que encontra-se assistido pela Defensoria Pública, torna-se imperioso o deferimento da gratuidade da justiça.
Assim, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerida.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
De plano, verifico que a questão suscitada não merece guarida, uma vez que não há previsão legal para a aplicação desse instituto no microssistema do direito do consumidor.
Ao revés, há expressa vedação legal, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONDIÇÃO DE FORNECEDORA.
PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL ( CDC, ART. 88).
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes. 3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640821 ES 2019/0373851-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020), grifo nosso.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO.
A ação monitória é um procedimento especial de cognição sumária e contraditório invertido, em que o credor busca o cumprimento de uma obrigação, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC.
O julgamento da contenda exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto à admissibilidade de conversão do(s) documento(s) apresentado(s) com a peça inicial em título executivo, em que a parte requerida seja a devedora.
No caso dos autos, a parte autora pretende a satisfação da importância de R$122.222,30 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta centavos), sob o fundamento de que teria prestado serviços de assistência médico-hospitalares a esposa do réu, tendo este deixado de cumprir com as obrigações acordadas.
Para tanto, foram juntados aos autos termo de assunção da dívida (ID. 299949098), além de notas fiscais referentes aos serviços prestados.
Em que pese os argumentos levantados nos embargos monitórios, ressalta-se que o réu deixou de juntar aos autos quaisquer documentos que comprovassem ou, ao menos, esclarecessem os motivos pelos quais a demanda em seu desfavor não mereça prosperar, filiando-se a alegações genéricas.
Por outro lado, verifico a lisura das provas escritas, o que traduz a procedência do crédito.
Tratando-se de ação monitória, imprescindível que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito, o que restou demonstrado nos autos.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, com esteio do art. 487, inc.
I, CPC, julgo procedente o pleito sedimentado na inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC.
Condeno o réu embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, suspensa a exigência, por força do art. 93, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
12/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EVANDRO BATISTA ARAUJO DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2023 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/01/2019 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/12/2018 00:00
Petição
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24/11/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Mandado
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22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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20/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/11/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2018 00:00
Publicação
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17/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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