TJBA - 8001983-58.2021.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8001983-58.2021.8.05.0126 Monitória Jurisdição: Itapetinga Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Lourdinice Porto Silveira Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: MONITÓRIA n. 8001983-58.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) REU: LOURDINICE PORTO SILVEIRA MARTINS Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, após efetuado o preparo da diligência (se for o caso), intime-se o devedor, nos termos do art. 513 do NCPC, para pagar o valor apurado pelo credor (acrescido das custas, se for o caso), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), e prosseguimento, com penhora e avaliação de bens (art. 523 do NCPC). 2.
Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 3.
Na mesma oportunidade, o executado deverá ser intimado de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a pesquisa no sistema SISAJUD para penhora até o limite do valor exequendo, devendo o servidor autorizado providenciá-lo com as cautelas de praxe, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUANDO FOR O CASO.. 5.
Infrutífera a pesquisa no sistema SISAJUD, expeça-se mandado de penhora de bens e a sua avaliação para que o Oficial de Justiça proceda a penhora de quantos bens bastem à garantia do débito, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora, bem como nomeando o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) fiel(is) dos bens eventualmente penhorados, o que poderá ser modificado, caso haja pedido expresso e fundamento relevante para tanto. 6.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada. 7.
O Cartório deverá atentar para o que prescreve o art. 799 do NCPC. 8.
Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, a secretaria deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 9.
Retifique-se a classe/assunto principal da ação, uma vez que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Int. e cumpra-se.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito -
08/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 03:25
Decorrido prazo de LOURDINICE PORTO SILVEIRA MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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20/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2023 08:23
Desentranhado o documento
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20/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
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11/08/2022 13:37
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 06:33
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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02/07/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 08:14
Expedição de Carta.
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07/02/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 20:42
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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03/02/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2021 18:20
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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23/05/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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