TJBA - 0000038-79.2007.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:11
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de UBY AGROQUIMICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de UBY AGROQUIMICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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24/08/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0000038-79.2007.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Uby Agroquimica Ltda Advogado: Marcelo Nogueira (OAB:MG92150) Executado: Paulo Vinicius Dos Santos Advogado: Eziquiela Windberg (OAB:BA26266) Despacho: PROCESSO: 0000038-79.2007.8.05.0154 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2022 21:40
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 05:41
Decorrido prazo de UBY AGROQUIMICA LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 05:41
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DOS SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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14/11/2021 16:49
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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14/11/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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10/11/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 15:10
Conclusos para decisão
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03/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
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03/12/2019 01:22
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CABRINI em 02/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 11:03
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 04:02
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CABRINI em 28/05/2019 23:59:59.
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19/06/2019 04:02
Decorrido prazo de MARCELO NOGUEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
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19/06/2019 04:02
Decorrido prazo de EZIQUIELA WINDBERG em 28/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 03:15
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2019 03:15
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:51
Expedição de intimação.
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17/05/2019 13:51
Expedição de intimação.
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17/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
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30/10/2018 13:58
RECEBIMENTO
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13/04/2018 10:19
PETIÇÃO
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09/04/2018 16:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/09/2017 14:34
CONCLUSÃO
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28/09/2017 14:13
RECEBIMENTO
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10/01/2017 09:00
CONCLUSÃO
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09/06/2016 14:05
RECEBIMENTO
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20/05/2016 14:25
CONCLUSÃO
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03/11/2015 12:43
RECEBIMENTO
-
28/10/2015 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2014 14:29
PETIÇÃO
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28/04/2014 14:04
DOCUMENTO
-
28/04/2014 14:04
MANDADO
-
28/04/2014 14:02
RECEBIMENTO
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13/11/2013 15:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2013 14:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/08/2013 16:29
RECEBIMENTO
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13/08/2013 16:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/08/2013 16:31
PETIÇÃO
-
13/08/2013 16:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/08/2013 16:54
DOCUMENTO
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05/08/2013 16:53
MANDADO
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05/08/2013 16:52
RECEBIMENTO
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29/07/2013 16:35
CONCLUSÃO
-
24/07/2013 13:59
PETIÇÃO
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24/07/2013 13:57
PETIÇÃO
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22/07/2013 16:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/07/2013 16:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/05/2013 16:34
PETIÇÃO
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10/05/2013 15:22
MANDADO
-
08/05/2013 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/04/2013 14:16
PETIÇÃO
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11/03/2013 16:43
CONCLUSÃO
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25/01/2013 16:02
DOCUMENTO
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25/01/2013 16:01
MANDADO
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03/12/2012 16:28
MANDADO
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07/08/2012 14:17
MERO EXPEDIENTE
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15/06/2012 11:57
CONCLUSÃO
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14/06/2012 14:36
PETIÇÃO
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12/11/2009 13:08
CONCLUSÃO
-
09/03/2007 13:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2007
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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