TJBA - 8000446-83.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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09/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 20:40
Expedição de intimação.
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08/07/2025 20:39
Concedida a Segurança a ANTONIO LUCAS DE BARROS SOBRINHO - CPF: *51.***.*41-72 (IMPETRANTE)
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26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:56
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:10
Expedição de intimação.
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13/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:18
Expedição de intimação.
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05/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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02/12/2024 11:01
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000446-83.2021.8.05.0075 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Encruzilhada Impetrante: Antonio Lucas De Barros Sobrinho Advogado: Alecio Pereira De Matos (OAB:BA66826) Impetrado: Wekisley Teixeira Silva Impetrado: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000446-83.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA IMPETRANTE: ANTONIO LUCAS DE BARROS SOBRINHO Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS (OAB:0066826/BA) IMPETRADO: WEKISLEY TEIXEIRA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos autorizadores, defiro a AJG.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANTÓNIO LUCAS DE BARROS SOBRINHO, já qualificado, apontando como autoridade coatora o Senhor Prefeito do Município de Encruzilhada.
Sustenta o Impetrante, em singela síntese, que é servidor do município, exercendo atualmente a função de Guarda Municipal.
Menciona que a atividade laborativa desenvolvida pelo impetrante lhe assegura o direito à aposentadoria especial, razão pela qual requereu a aposentadoria junto ao INSS.
Notícia que após analisar a documentação do impetrante, o INSS notificou acerca da necessidade de apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a declaração de tempo de serviço e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário em razão da atividade especial).
Narra que o primeiro documento foi entregue pelo município, entretanto, o segundo documento (PPP) não foi entregue sob a alegação de que não havia profissional habilitado para emiti-lo Argui, ainda, que o impetrante não merece ser prejudicado pela inércia e negativa do município, vez que possui a obrigação legal de prestar as informações que viabilizem a concessão aposentadoria especial.
Pugna pela concessão de liminar para ordenar que o município de Encruzilhada emita ou assine o Laudo PPP (Perfil Profissiográfico), no prazo de 05 dias.
Juntou documentos. É a síntese do que interessa.
DECIDO.
Sem prejuízo das razões de mérito da Impetrante, saliento que as normas de processo civil exigem, para a concessão de tutela de urgência, a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), obtida em análise sumária ou, nos dizeres do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Presente a probabilidade do direito do Impetrante.
Pretende o impetrante que o município emita o PPP (Perfil Profissiográfico) para o fim de requerer aposentadoria especial, sendo tal documento requerido pelo INSS.
Nos termos do quanto estabelecido na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, bem como na Instrução Normativa nº 77 do INSS, a emissão do PPP (Perfil Profissiográfico) é de responsabilidade do empregador, conforme adiante transcrito: "Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." Nesse mesmo sentido aponta a Instrução Normativa nº 77, in verbis: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, em análise sumária dos fatos, havendo previsão legal de que a empresa/empregador é responsável pela emissão do PPP, não é razoável que o município de Encruzilhada continue negando informações essenciais ao Impetrante, sob pena de violação ao direito à informação, nos termos do quando estabelecido no art.5º , inciso XXXIII, da Constituição Federal, in verbis: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Ademais, verifica-se O PERIGO DE DANO (art.300 do NCPC), vez que caso a liminar não seja deferida, o impetrante poderá ver seu pedido administrativo perecer, pois conforme documentação de id nº 122109883, foi assinalado prazo pela autarquia para apresentação do documento em questão.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a d. autoridade coatora emita e forneça ao impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em conformidade com a Instrução Normativa nº 77 do INSS, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Comunique-se e notifique-se a d. autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da lei de regência.
Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
P.
R.
I.
ENCRUZILHADA/BA, 16 de agosto de 2021.
JOÃO LEMOS RODRIGUES Juiz de Direito designado -
08/08/2024 19:00
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 19:00
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 09:26
Expedição de intimação.
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18/11/2021 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 03:44
Decorrido prazo de WEKISLEY TEIXEIRA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/10/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 11:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 20:31
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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19/08/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 11:39
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 11:39
Expedição de intimação.
-
17/08/2021 10:47
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 00:27
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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27/07/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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