TJBA - 0000813-64.2012.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:35
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:56
Expedição de intimação.
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21/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 26/02/2025 23:59.
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19/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:47
Expedição de intimação.
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04/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000813-64.2012.8.05.0075 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Elviro Oliveira Dos Santos Advogado: Joao Xavier Dos Santos (OAB:BA31240) Advogado: Anastacia Danielle Almeida Ferraz Araujo (OAB:BA36129) Requerido: Municipio De Encruzilhada Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000813-64.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA AUTOR: ELVIRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS (OAB:BA31240) REU: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA Advogado(s): DESPACHO Vistos em inspeção nesta data. 1- Inicialmente, à Secretaria da Vara, para que verifique o correto cadastramento dos advogados das partes, viabilizando as intimações e o regular andamento processual, e se há apensamento eletrônico a ser realizado, caso se tratem de autos que tramitam por dependência. 2- Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes, para que informem se têm interesse no prosseguimento do feito, e, se ainda possuírem interesse, informem os dados de contato eletrônico (WhatsApp, telefone, e-mail etc.) seus e da outra parte, se os possuir, bem como os endereços atualizados e se há proposta de acordo. 3- Havendo interesse no prosseguimento do feito, fica a parte autora INTIMADA, a teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados, caso ainda não apresentado. 4- Ademais, INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas para produzir, e, em caso positivo, especifique-as de forma fundamentada, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado do mérito, caso ainda não apresentada. 5- Caso se verifique o atingimento da maioridade das partes no curso do processo, e trate-se de ação de guarda ou alimentos com representação dos genitores, FICAM AS PARTES INTIMADAS para que, no mesmo prazo, regularizem a representação processual nestes autos, constituindo advogado e juntado documentação pessoal, sob pena de extinção. 6- Verificando-se a necessidade de regularização de dados, Intime-se a respectiva parte para informar os dados necessários para o saneamento de dados, conforme verificado por ato ordinatório pela Secretaria da Vara. 7- Caso verificado o óbito ou perda da capacidade de qualquer das partes, FICA INTIMADA a parte contrária para promover a regularização processual no prazo deste despacho. 8- Existindo certidão ou documento pendente de ciência das partes, FICAM AS PARTES INTIMADAS para apresentarem manifestação, sob pena de extinção e , ou, preclusão processual. 9- No mesmo prazo, manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/2015).
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro de 2015).
ENCRUZILHADA/BA, 26 de maio de 2023.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 19:02
Expedição de intimação.
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08/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 02/10/2023 23:59.
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25/01/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA-BA em 02/10/2023 23:59.
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21/01/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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21/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
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09/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:25
Expedição de intimação.
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20/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 20:10
Conclusos para despacho
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20/07/2019 04:06
Devolvidos os autos
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06/02/2018 10:42
DOCUMENTO
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06/02/2018 10:40
REATIVAÇÃO
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14/06/2017 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/11/2015 13:19
Baixa Definitiva
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11/11/2015 13:19
DEFINITIVO
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10/11/2015 11:55
TRÂNSITO EM JULGADO
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16/10/2015 10:26
PROCEDÊNCIA
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14/10/2015 09:53
DOCUMENTO
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03/06/2015 13:51
AUDIÊNCIA
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03/06/2015 13:37
MERO EXPEDIENTE
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18/05/2015 08:57
CONCLUSÃO
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10/03/2015 10:28
PETIÇÃO
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03/02/2015 13:38
MERO EXPEDIENTE
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02/09/2013 14:11
CONCLUSÃO
-
02/09/2013 14:01
PETIÇÃO
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16/08/2013 10:52
DOCUMENTO
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30/07/2013 15:46
MERO EXPEDIENTE
-
24/07/2013 16:00
CONCLUSÃO
-
22/07/2013 15:46
PETIÇÃO
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23/05/2013 14:33
DOCUMENTO
-
23/05/2013 14:11
MANDADO
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22/05/2013 13:42
MANDADO
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21/02/2013 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/02/2013 14:14
MERO EXPEDIENTE
-
18/12/2012 10:40
CONCLUSÃO
-
18/12/2012 10:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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