TJBA - 8049169-62.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:29
Processo Reativado
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14/02/2025 11:27
Desentranhado o documento
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14/02/2025 11:27
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2025 11:25
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:38
Decorrido prazo de RUDIMERE NEVES DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 8049169-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leonidas De Araujo Castro Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667-A) Agravado: Rudimere Neves De Souza Advogado: Diogo Murilo Batista De Oliveira (OAB:BA53019-A) Advogado: Vitor Matos Santos (OAB:BA80733) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049169-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO Advogado(s): GLEYDON SILVA CARVALHO AGRAVADO: RUDIMERE NEVES DE SOUZA Advogado(s):DIOGO MURILO BATISTA DE OLIVEIRA, VITOR MATOS SANTOS PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM PLATAFORMA DIGITAL.
VALOR ABAIXO DO MERCADO.
GOLPE.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS INTERMEDIÁRIO.
ESTELIONATO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
QUANTIA NÃO CREDITADA NA CONTA DA VENDEDORA.
RÉU INDUZIDO EM ERRO.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8049169-62.2024.8.05.0000, em que é agravante LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO e agravada RUDIMERE NEVES DE SOUZA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,___ de______________2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça -
19/12/2024 01:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:18
Conhecido o recurso de LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO - CPF: *08.***.*64-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:13
Conhecido o recurso de LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO - CPF: *08.***.*64-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/11/2024 18:03
Incluído em pauta para 16/12/2024 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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12/11/2024 16:20
Retirado de pauta
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05/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/10/2024 17:46
Incluído em pauta para 05/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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10/10/2024 12:05
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RUDIMERE NEVES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RUDIMERE NEVES DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
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13/08/2024 05:52
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8049169-62.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Leonidas De Araujo Castro Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667-A) Agravado: Rudimere Neves De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049169-62.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO Advogado(s): GLEYDON SILVA CARVALHO (OAB:BA33667-A) AGRAVADO: RUDIMERE NEVES DE SOUZA Advogado(s): PJ - 02 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE BUSCA E APREENSÃO nº 8000588-06.2024.8.05.0068 deferiu, a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Pois bem, o boletim de ocorrência data de 03 de julho de 2024, a CRLV encontra-se em nome da requerente, há os demonstrativos de transferência invocados pela requerente e áudios que indicam o prejuízo. ...
DISPOSITIVO Diante do exposto, por considerar presentes os requisitos preceituados no art. 303, caput, do CPC, concedo a antecipação da tutela para: a) Determinar a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux, modelo 2021, RENAVAM *12.***.*98-47, placa policial RDI1A49 BA, determinando que a requerente permaneça como depositária do bem até a solução final do processo e que o requerido entregue o veículo sob pena de multa diária a seguir especificada; b) Determinar a proibição de transferência do veículo acima mencionado o que deverá ser consignado no sistema RENAJUD; c) Em razão do poder geral de cautela conferido ao magistrado para fazer valer suas decisões judiciais, determino a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial a contar da data do recebimento da intimação por parte do requerido.”. (ID 453491840 – processo de origem) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, afirmando, resumidamente, que foi vítima de golpe, visto que recebeu em sua rede social anúncio de venda de um veículo da marca TOYOTA/HILUX, MODELO 2021, PLACA RDI1A49, RENAVAM *12.***.*98-47.
Aduz que vive do comércio de compra e venda de veículo e que acabou por encontrar o anúncio da parte autora.
Que entrou em contato com o vendedor – João do Bode, sendo que a negociação ocorreu por diversas vezes via ligações telefônicas e por meio de conversas via Whatsapp.
Levanta que: “Após vários dias de negociação com a pessoa que se identificaram com JOÃO DO BOBE, os mesmo chegaram a um valor que pudesse concretizar a negociação, sendo que o veiculo caminhonete HILUX foi negociado pelo valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), tendo como aprte do pagamento um veiculo FIAT/TOURO, placa SCI1I95, de propriedade do AGRAVANTE e o restante seria pago em deposito bancário via PIX e transferência bancaria.”.
Pontua que a Sra.
Rudimere, proprietária do veículo, autorizou o terceiro “João do Bode” a negociar o veículo e agora afirma não o conhecer.
Informa que, neste momento, por conta da concessão da antecipação de tutela deferida pelo MM Juízo de 1º grau se encontra sem o veículo e sem a restituição dos valores depositados ao tal JOÃO DO BODE cujo valor remonta a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para reformar a decisão atacada, com o fim de reconhecer o direito do Agravante em ter a restituição do veículo TOYOTA/HILUX.
No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão de 1º grau, confirmando a tutela antecipada recursal. É o relatório.
Decido.
Custas recolhidas nos ID’s 66972638 e 66972639.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cuida-se, na origem, de AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DE BUSCA E APREENSÃO tombada sob o nº 8000588-06.2024.8.05.0068, iniciada por RUDIMERE NEVES DE SOUZA em desfavor de LEONIDAS DE ARAUJO CASTRO, no qual alega a parte autora, em breve síntese, “ ... ser proprietária do veículo Toyota Hilux, modelo 2021, placa RDI1A49 e que fora vítima de estelionato quanto tentou vender o automóvel, o que culminou em Boletim de Ocorrência Policial nº 00444755/2024-A01.”.
Afirma a autora que ”... foi ludibriada para entregar o seu carro à Leônidas pelo “João do Bode”, intermediário, este que se utilizou de um ardil que consistiu em uma TED (Transferência Eletrônica Direta), que cremos falsificada, pois jamais creditada na sua conta nem em de qualquer pessoa de sua confiança, conforme extratos.”.
Pelas razões acima expostas requereu a parte autora a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux, modelo 2021, RENAVAM *12.***.*98-47, placa policial RDI1A49, de sua propriedade.
Em decisão de ID 453491840 (processo de origem), o Magistrado deferiu o pleito entendendo que o boletim de ocorrência data de 03 de julho de 2024, a CRLV encontra-se em nome da requerente, há os demonstrativos de transferência invocados pela requerente e áudios que indicam o prejuízo.
Deferido o pedido pelo MM Juízo “a quo”, pugna a parte agravante, liminarmente, pela suspensão da decisão, determinando a restituição do veículo TOYOTA/HILUX, PLACA RDI1A49 à sua posse ou ainda que possa ficar como fiel depositário.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu a necessária presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.
A questão trazida à apreciação desta E.
Corte diz respeito à transação de compra e venda de veículo automotor, onde foram as partes deste processo induzidas a erro por terceiro fraudador, havendo pagamento por parte do comprador/agravante à terceira pessoa que não é a proprietária do bem objeto do negócio.
Pois bem.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada não exige análise relativamente à existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão-somente que a prova deva ser suficiente para o surgimento do verossímil, na expressão de Luiz Guilherme Marinoni.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Ab initio, cumpre-me registrar que analisando as provas dos autos, em especial os áudios e conversas ocorridas entre as partes envolvidas, vê-se a presença dos elementos que demonstrem a probabilidade do direito, visto que a autora entregou seu veículo e nada recebeu.
As conversas sobre pagamentos feitos a terceiros, em tese, faz parte de golpes que têm sido aplicados, e possuem o mesmo modus operandi.
Dos documentos de transferências bancárias anexados pelo agravante nos ID ‘s 66972640, 66972641, 66972642, 66972643 e 66972644 de clareza solar que NENHUM DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO RÉU SE DEU EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.
Nesse cenário, não há como se afirmar, a priori, que o pagamento feito pelo réu/agravante seja válido e oponível a credora, ora agravada, em respeito à norma do art. 308 do Código Civil: Art. 308.
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Dos fatos narrados na inicial e no agravo de instrumento, depreende-se, prima facie, que a venda não foi realizada diretamente entre o agravante e a agravada, mas intermediada por um terceiro estranho à lide, conhecido como “João do Bode”.
Ambas as partes afirmam terem sido vítimas de um golpe.
A proprietária permanece sem receber nenhuma contraprestação pela entrega do veículo e o comprador, por sua vez, não consegue regularizar os documentos do bem.
Em idêntico sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES INTERMEDIADA POR TERCEIRA PESSOA.
AGRAVANTE/VENDEDOR QUE ALEGA NÃO TER RECEBIDO QUALQUER VALOR E AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO.
DOCUMENTOS QUE INDICAM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E A AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA DO VENDEDOR.
INDÍCIOS DE FRAUDE E ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NECESSÁRIA BUSCA PELA RECOMPOSIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR DAS COISAS.
REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO AO AGRAVANTE/VENDEDOR, QUE DEVE PERMANECER COM O AUTOMÓVEL ATÉ O DESLINDE DO MÉRITO DA DEMANDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0016924-36.2021.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00169243620218160000 Mandaguaçu 0016924-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 05/07/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
BUSCA E APREENSÃO DE TRATOR AGRÍCOLA.
FORTE INDÍCIO DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. "GOLPE DA OLX".
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM COM O PROPRIETÁRIO PRIMITIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em juízo de prelibação, tenho que os documentos encartados nos autos trazem forte indício de que as partes foram vítimas do "golpe da olx", já conhecido pelo Poder Judiciário, de modo que inexistem elementos que indiquem má-fé no negócio realizado. 2.
Não há irregularidade na concessão da guarda do bem à quaisquer das partes, notadamente ao seu proprietário primitivo, que é quem originalmente detém melhor prova do domínio. 3.
Não havendo necessidade da manutenção do trator agrícola sob o abrigo do órgão de segurança do Estado de Mato Grosso do Sul, tenho que decidiu com acerto o magistrado a quo que reservou ao agravado o encargo de fiel depositário do bem. 4.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14210791120218120000 Sidrolândia, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) O perigo da demora emerge da possibilidade do dano de difícil reparação, visto que o veículo é de fácil movimentação e pode ser repassado para terceiros, o que pode dificultar ou até mesmo inviabilizar o retorno das partes ao status inicial.
Logo, diante do que ora se sustenta, tenho que se trata de matéria que exige dilação probatória, pelo que é prudente que se aguarde a instrução do processo, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre a questão.
Neste momento processual, portanto, opta-se por salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária.
Portanto, não há prova inequívoca da verossimilhança a autorizar o deferimento do efeito suspensivo postulado pela parte ré/agravante.
Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão é ato superficial e de caráter transitório, podendo ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO, eis que ausente a verossimilhança no alegado pela parte agravante.
Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Intime-se a agravada para responderem no prazo legal, consoante disposto no art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Dá-se ao ato força de mandado/ofício.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
09/08/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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