TJBA - 8000960-69.2021.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:14
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOICE SANTOS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8000960-69.2021.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Joice Santos Da Silva Advogado: Patricia De Almeida Viana Lopes (OAB:BA65894) Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB:BA24620-A) Apelado: Santa Casa De Misericordia De Serrinha Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000960-69.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOICE SANTOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA24620-A), PATRICIA DE ALMEIDA VIANA LOPES (OAB:BA65894) APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer e Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos, para negar a compensação pelos alegados danos morais, e determinar que a acionada cancelasse as anotações da Carteira de Trabalho da demandante, em até 15 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Arbitrou os honorários advocatícios pela procedência da obrigação de fazer, em R$ 1.412,00 um mil quatrocentos e doze reais) e pela rejeição do pedido em danos morais, condenou a demandante em 10% sobre o valor requerido a título de danos extrapatrimoniais, concedendo-lhe a assistência judiciária gratuita.
Como fundamento, declinou a magistrada que a autora não demonstrou ter sofrido “abalo psicológico ou moral capaz de ensejar a reparação, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
Deveras, tendo juntado aos autos apenas um registro de tela do aplicativo “Meu INSS”, a requerente não fez qualquer prova de que a alegada inscrição indevida tenha lhe causado qualquer prejuízo, não tendo igualmente provado que fez a tentativa administrativa de resolução do fato, tratando-se, pois, de mero aborrecimento” (ID 66565420).
Em suas razões, argumentou a demandante que o fato de ter constado na sua carteira de trabalho a relação empregatícia, sem que tenha sido empregada da Santa Casa de Misericórdia de Serrinha, ensejou violação a atributos da sua personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Requer o provimento do recurso (ID 66565428).
Nada obstante intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante no ID 66565437. É o relatório.
Analisando a situação jurídica trazida à apreciação judicial, pode-se constatar que não assiste razão à recorrente.
Vejamos.
O fato que a apelante atribui como sendo causador de danos morais foi a anotação em sua carteira de trabalho (CTPS) de vínculo de emprego com a Santa Casa de Misericórdia de Serrinha, quando, em verdade, essa relação jurídica inexistiu.
Alega que essa situação lhe causou danos a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem, ensejando reparação pecuniária.
Nada obstante tenha havido falha em eventual anotação de emprego na CTPS da apelante, mesmo não tendo ela entretido relação empregatícia com a recorrida, esse fato não gera dano in re ipsa, porque não tem potencialidade, por si, de gerar sentimentos relevantes a ponto de afetar direitos atrelados a sua personalidade.
Na avaliação daquilo que se pode considerar como situação capaz de impactar negativamente o ‘homem médio’ e, com isso, parametrizá-la como geradora de danos morais caso ocorra, não está inserido o fato trazido à apreciação desta Corte, haja vista que não há uma repercussão, para o ‘homem médio’, repita-se, na esfera subjetiva do atingido, a ponto de levá-lo à dor, à angustia e, por conseguinte, a um sofrimento relevante.
A situação dos autos, diante da ausência de elementos capazes de revelar violação a direitos da personalidade (imagem, honra, intimidade, privacidade e etc.), não passa de mero dissabor, gerado pela complexidade do convívio social, cuja consequência não gera dano moral, conforme jurisprudência tranquila do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. ... 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. ... (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA.
TELEFONIA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Os aborrecimentos comuns do dia a dia e os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.
Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em 12% sobre o valor do benefício econômico almejado, mantendo suspensa a sua exigibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem.
Confere-se a esta decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Salvador, 12 de agosto de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJ RELATOR -
12/08/2024 18:49
Conhecido o recurso de JOICE SANTOS DA SILVA - CPF: *73.***.*65-08 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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