TJBA - 8083355-50.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:59
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8083355-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Claudio Santos Da Silva Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8083355-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CLAUDIO SANTOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO, ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA LUIZ CLAUDIO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo.
Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas, haja vista a assistência gratuita concedida sob ID. 71044483.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Salvador-BA, 7 de maio de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
09/08/2024 18:21
Expedição de sentença.
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16/07/2024 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 20:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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28/05/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:55
Expedição de sentença.
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07/05/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 15:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/04/2022 07:06
Decorrido prazo de RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 14:25
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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21/03/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2021 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO SANTOS DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 00:08
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2020 16:52
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 02:51
Expedição de intimação via Sistema.
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08/12/2020 02:51
Expedição de Mandado via Sistema.
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01/09/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 18:39
Conclusos para decisão
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21/08/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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