TJBA - 0003884-65.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
05/06/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500385660
-
13/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:34
Decorrido prazo de NEUSA LURDES TONINI PULGA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0003884-65.2011.8.05.0154 Alvará Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Neusa Lurdes Tonini Pulga Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Despacho:
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0003884-65.2011.8.05.0154 Alvará Judicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Neusa Lurdes Tonini Pulga Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Despacho:
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Desta feita, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
Findo o prazo sem manifestação, conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
06/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 04/05/2020 23:59.
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30/03/2021 11:36
Publicado Intimação em 23/04/2020.
-
30/03/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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01/05/2020 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 14:35
Declarada suspeição
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06/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 00:23
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 13/09/2018 23:59:59.
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17/09/2018 04:40
Publicado Intimação em 05/09/2018.
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17/09/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 14:05
Expedição de intimação.
-
31/08/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 19:21
Decorrido prazo de JOSIAS GARCIA RIBEIRO em 27/03/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 13:48
Expedição de intimação.
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07/03/2018 13:45
Juntada de Certidão
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15/02/2018 08:32
RECEBIMENTO
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26/09/2017 16:30
CONCLUSÃO
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09/05/2017 11:23
RECEBIMENTO
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17/01/2017 08:41
CONCLUSÃO
-
09/05/2016 09:32
REMESSA
-
05/10/2015 14:51
DOCUMENTO
-
05/10/2015 14:37
PETIÇÃO
-
29/07/2015 15:43
PETIÇÃO
-
19/03/2015 14:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2014 15:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2014 15:17
PETIÇÃO
-
09/06/2014 15:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/04/2014 17:07
CONCLUSÃO
-
07/04/2014 17:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2014 17:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
01/04/2014 12:56
RECEBIMENTO
-
01/04/2014 12:56
RECEBIMENTO
-
26/03/2014 14:38
CONCLUSÃO
-
26/03/2014 14:31
RECEBIMENTO
-
26/03/2014 14:09
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/03/2014 14:08
PETIÇÃO
-
26/03/2014 14:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/03/2014 14:05
RECEBIMENTO
-
24/03/2014 15:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
24/03/2014 15:50
RECEBIMENTO
-
13/12/2013 17:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/08/2013 15:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/05/2013 17:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/04/2013 14:08
PETIÇÃO
-
03/09/2012 14:03
PETIÇÃO
-
03/09/2012 13:10
RECEBIMENTO
-
07/08/2012 13:51
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
26/06/2012 12:43
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2012 16:45
RECEBIMENTO
-
08/03/2012 16:49
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
21/11/2011 16:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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