TJBA - 8048442-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO VELLOSO FACO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HILDEGARDO DE CARVALHO CAMERA NETO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM BATISTA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTACIO LIMA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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18/04/2025 08:31
Publicado Ementa em 11/04/2025.
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18/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS - CPF: *91.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2025 09:29
Conhecido o recurso de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS - CPF: *91.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 18:05
Incluído em pauta para 01/04/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/03/2025 14:26
Solicitado dia de julgamento
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11/03/2025 16:02
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:19
Juntada de Petição de parecer MP_AI_8048442_06.2024.8.05.0000.CÂMARA
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10/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO VELLOSO FACO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HILDEGARDO DE CARVALHO CAMERA NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE BRITO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM BATISTA DE JESUS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTACIO LIMA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO VELLOSO FACO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de HILDEGARDO DE CARVALHO CAMERA NETO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE BRITO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM BATISTA DE JESUS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTACIO LIMA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8048442-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ricardo Velloso Faco Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144-A) Agravante: Hildegardo De Carvalho Camera Neto Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144-A) Agravante: Eliomar Barbuda De Freitas Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144-A) Agravante: Fabio Costa De Brito Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144-A) Agravante: Jose Bomfim Batista De Jesus Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144-A) Agravante: Jose Carlos Da Silva Santana Advogado: Camila Da Silva Vieira (OAB:BA59631-A) Advogado: Victor Alves Correia Ribeiro (OAB:BA50144-A) Agravado: Estacio Lima Dos Santos Advogado: Paulo Goncalves Teixeira (OAB:BA32623-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048442-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: RICARDO VELLOSO FACO e outros (5) Advogado(s): CAMILA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA59631-A), VICTOR ALVES CORREIA RIBEIRO (OAB:BA50144-A) EMBARGADO: ESTACIO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO GONCALVES TEIXEIRA (OAB:BA32623-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO VELLOSO FACO e outros contra a decisão de ID 67178887 dos autos principais, que indeferiu a suspensividade perseguida.
Em suas razões (ID 67857452), em síntese, os embargantes afirmam que a decisão é omissa por não ter sopesado adequadamente a documentação carreada aos autos, que comprovam à exaustão a inobservância ao processo legislativo.
Sustentam que as provas coligidas “demonstram que não houve parecer das comissões, além da existência do parecer da procuradoria jurídica da câmara, que demonstra que o projeto não atentava ao quanto determinado pela Lei, a fim de validar sua tramitação na casa.” Reiteram que a pauta da sessão não foi disponibilizada com a antecedência mínima de 24 horas, como determina o Regimento Interno.
Diante da flagrante inobservância ao processo legislativo, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, concedendo-se a liminar requestada.
Não foram oferecidas contrarrazões aos aclaratórios (ID 70986889). É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos pressupostos previstos no art. 1.022, do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.
O embargante inaugura suas razões alegando que a decisão é omissa, por não ter observado a farta documentação que comprova a inobservância ao processo legislativo municipal.
Na origem, a demanda versa sobre a realização de sessão ordinária do Legislativo Municipal de Vera Cruz, com o Projeto de Lei 01/2024, de autoria do Poder Executivo daquela urbe, buscando autorização para que este contrate operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., no valor em torno de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais).
Em suma, os embargantes alegaram irregularidades na tramitação do projeto, ao qual indevidamente se atribuiu regime de urgência; e na disponibilização da ordem do dia mediante aplicativo de mensagens, em desacordo com o que prevê a legislação interna da Câmara de Vereadores.
Inicialmente, o juízo primevo havia deferido o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos das deliberações ocorridas na sessão do dia 11/06/2024, que culminaram na aprovação do Projeto de Lei 01/2024, por entender que havia indícios de que sua tramitação, aparentemente, deixou de observar os requisitos necessários para tramitação em regime de urgência.
Entretanto, no referido pedido de reconsideração, o embargado esclareceu que “embora solicitado pelo executivo a tramitação em regime de urgência, todo o trâmite do projeto de lei 01 2024 ocorreu pelo rito ordinário, e mais, com prazos flexíveis que superaram, inclusive, os prazos regimentais ordinários”.
Tal argumento foi acolhido pela magistrada de base e não foi adequadamente impugnado pelos embargantes, que não lograram demonstrar que o projeto tramitou, de fato e indevidamente, em caráter de urgência.
O projeto de lei recebeu parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação (fls. 38/43) e, para tal hipótese, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vera Cruz dispõe em seu art. 128, § 3º, que “sobrevindo parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, o projeto será incluído em Ordem do Dia para deliberação sobre o parecer.” No pedido de reconsideração, o embargado chegou a traçar a linha do tempo da tramitação do projeto (fl. 165), desde o seu protocolo em 04/04/2024, mesma data em que foi disponibilizado aos vereadores; passando pela audiência pública (09/05) e entrega dos pareceres da comissão e da procuradoria (23/05 e 24/05), até a sua colocação em pauta no dia 10/06 para votação no dia seguinte.
Os embargantes reconhecem que o referido projeto de lei não tramitou em caráter de urgência, mas questionam o fato de o projeto ter sido enviado aos edis e colocado em pauta em menos de 24 horas.
Neste cenário, embora o juízo a quo tenha concedido a liminar requestada pelos embargantes num primeiro momento, reconsiderou a decisão após conhecer das razões do embargado, que esclareceu que o projeto, em realidade, tramitou sob o rito ordinário regimentalmente previsto, o que prejudica toda a argumentação atinente à suposta agressão ao art. 167, § 1º, do Regimento Interno, que disciplina o requerimento do regime de urgência, e ao art. 37, da Constituição Federal.
Acusam os embargantes, ainda, violação ao art. 190, § 2º, do Regimento Interno, que determina a disponibilização da pauta da sessão com antecedência mínima de 24 horas.
Neste particular, não há como aferir se, de fato, a Ordem do Dia não foi publicada no átrio da Câmara, conforme prevê a norma regimental, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Com efeito, a decisão hostilizada observou a autonomia constitucionalmente assegurada aos Poderes constituídos dentro de questões eminentemente interna corporis, sob pena de violação ao comando do art. 2º, da Constituição Federal, bem como ao entendimento vinculante firmado pela Corte Suprema no julgamento do TEMA 1120 da Repercussão Geral: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”. (RE nº 1.297.884, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 4/8/21).
A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge apenas o propósito de desdobramento, via Embargos de Declaração, de matéria amplamente discutida no recurso, o que não se admite.
Não há, pois, que se falar em qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual REJEITO os presentes embargos de declaração. À Secretaria para que certifique-se eventual oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 84 -
22/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
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10/10/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO VELLOSO FACO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HILDEGARDO DE CARVALHO CAMERA NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM BATISTA DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTACIO LIMA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de RICARDO VELLOSO FACO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de HILDEGARDO DE CARVALHO CAMERA NETO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE BRITO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM BATISTA DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO VELLOSO FACO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de HILDEGARDO DE CARVALHO CAMERA NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIOMAR BARBUDA DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIO COSTA DE BRITO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE BOMFIM BATISTA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTACIO LIMA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/08/2024 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 05:48
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8048442-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ricardo Velloso Faco Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Agravante: Hildegardo De Carvalho Camera Neto Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Agravante: Eliomar Barbuda De Freitas Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Agravante: Fabio Costa De Brito Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Agravante: Jose Bomfim Batista De Jesus Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Agravante: Jose Carlos Da Silva Santana Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A) Agravado: Estacio Lima Dos Santos Advogado: Paulo Goncalves Teixeira (OAB:BA32623-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048442-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTES: RICARDO VELLOSO FACO e outros Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767-A) AGRAVADO: ESTÁCIO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO GONCALVES TEIXEIRA (OAB:BA32623-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por RICARDO VELLOSO FACÓ E OUTROS, em face da decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vera Cruz, que, no bojo do Mandado de Segurança nº 8002184-51.2024.8.05.0124, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERA CRUZ, Sr.
ESTÁCIO LIMA DOS SANTOS, revogou a liminar, anteriormente concedida, dispondo: “(...)Após analisar cuidadosamente as razões apresentadas pelos impetrantes e a documentação anexada pelo impetrado em seu pedido de reconsideração, concluo que é o caso de reconsiderar a decisão proferida no ID Num. 451408831.
Os fundamentos e documentos novos apresentados indicam que não houve a alegada violação do devido processo legislativo, pois não foi demonstrada qualquer ilegalidade formal na tramitação do Projeto de Lei 01/2024.
Ressalta-se que, nos termos do art. 32 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), compete ao Ministério da Fazenda verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, revogando a liminar concedida no ID Num. 451408831.
Determino o retorno dos autos à Secretaria para cumprimento da parte final da decisão, mediante notificação da autoridade impetrada para que preste as informações necessárias e intimação do representante do Ministério Público, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se.” Ao arrazoar, noticiaram ter ajuizado a demanda de origem, tendo em vista a existência de vícios na tramitação do Projeto de Lei nº 01/2024, do Município de Vera Cruz, objetivando a contratação de crédito junto ao Banco do Brasil, o qual violou o Regimento Interno da Câmara Legislativa, bem como a Lei Orgânica do Município, salientando a impossibilidade de fiscalização da destinação dos recursos, porquanto houve dispensa da emissão de nota de empenho.
Aduziram o descumprimento à determinação de que a ordem do dia da sessão ordinária fosse disponibilizada com mais de 24 horas de antecedência, ressaltando a inocorrência de caráter de urgência, de modo que os Vereadores não deveriam ter sido comunicados, da sessão, apenas, pelo whatsApp.
Afirmaram que “o Regime de urgência de tramitação fora aplicado mediante simples solicitação do Prefeito no ofício encaminhado à Câmara Municipal, porém não foi precedida do requerimento escrito devidamente fundamentado e previamente submetido ao Plenário para votação, conforme exigência do art. 167, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal.” Alertaram para o risco de que a obtenção do empréstimo, na vultosa soma de R$ 8.000.000,00(oito milhões de reais), busque fins eleitoreiros, configurando desvio de finalidade, além de comprometimento das receitas municipais; inviabilizando a gestão do sucessor.
Asseveraram que: “Além da tramitação ilegal, desrespeitando o devido processo legislativo, a pressa do chefe do Legislativo e do Poder Executivo para a realização do empréstimo milionário às vésperas da eleição foi tão grande que a Lei foi publicada horas depois pelo Poder Executivo, autorizando ilegalmente o empréstimo.”, realçando a necessidade de se efetivar o bloqueio da operação de crédito pactuada.
Concluíram, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Instrumental. É o relatório.
Decido.
Exsurgem as condições necessárias ao recebimento da insurgência, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, porquanto não se revelou a verossimilhança das alegações, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo postulado, pois, à vista da documentação colacionada pelo Impetrado, em seu pedido de reconsideração, conforme bem ressaltou a Magistrada, “não se vislumbra a alegada violação do devido processo legislativo, pois não foi demonstrada qualquer ilegalidade formal na tramitação do Projeto de Lei 01/2024.” Ademais, embora a pretensão recursal esteja dirigida à suposta afronta às normas regimentais da Câmara de Vereadores, também sugere uma possível inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.067/2024, já sancionada e publicada, sendo inadmissível o seu questionamento, de forma geral e abstrata.
Destarte, em atenção ao princípio do colegiado, torna-se prudente, nesta fase processual, aguardar o julgamento do mérito da matéria decidenda, pelo Órgão Fracionário, a quem compete a análise.
Ex positis, nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE PERSEGUIDA, mantendo, por ora, a decisão a quo, em todos os seus termos.
Oficie-se o Juízo a quo e intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, retornem conclusos.
P.IC.
Salvador, 9 de agosto de 2024.
DES.
LIDIVALDO REAICHE RELATOR -
09/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
-
09/08/2024 18:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
-
08/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
-
06/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Regina Helena Ramos Reis
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:13
Conclusos #Não preenchido#
-
05/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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