TJBA - 8012777-14.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO: 8012777-14.2023.8.05.0274 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Petição de Herança, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RENATO PIERO GIANONCELLI- REU: PATRICIA OLIVEIRA SANTANA, RENATA CAROLINA SANTANA GIANONCELLI, JOAO PEDRO SANTANA GIANONCELLI, 2PRJ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, CAROLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA, STP PARTICIPACOES LTDA 1 - Mantenho a audiência de conciliação marcada. 2- Adotem-se as diligências pertinentes. Vitória da Conquista, BA, 16 de maio de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 23:26
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE FRANCA em 17/03/2025 23:59.
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27/05/2025 23:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA em 17/03/2025 23:59.
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 08:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
23/05/2025 08:51
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2025 08:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 22/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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21/05/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
20/05/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
16/05/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO em 17/03/2025 23:59.
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28/04/2025 18:25
Decorrido prazo de RENE TOEDTER em 17/03/2025 23:59.
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22/04/2025 11:46
Recebidos os autos.
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15/04/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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15/04/2025 14:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 22/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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15/04/2025 14:53
Expedição de intimação.
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15/04/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 13:53
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 13:53
Expedição de intimação.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012777-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Renato Piero Gianoncelli Advogado: Frederico Ricardo De Ribeiro E Lourenco (OAB:PR29134) Advogado: Andre Luiz Bettega D Avila (OAB:PR31102) Advogado: Leticia Martins De Franca (OAB:PR65469) Advogado: Rene Toedter (OAB:PR42420) Reu: Patricia Oliveira Santana Reu: Renata Carolina Santana Gianoncelli Reu: Joao Pedro Santana Gianoncelli Reu: 2prj Empreendimentos Agropecuarios Ltda Reu: Carolina Empreendimentos E Participacoes Comerciais Ltda Reu: Stp Participacoes Ltda Intimação: DESPACHO Vistos etc. 1.
Inicialmente, reconheço como válida a citação dos réus Patrícia Oliveira Santana, Renata Carolina Santana, João Pedro Santana Gianoncelli, 2PRJ Empreendimentos Agropecuários Ltda. e Carolina Empreendimentos e Participações Ltda., realizada via WhatsApp, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 417051350/417051351, 417051650/417051651, 417053210/417053211, 417397343 - Pág. 29/35 e 422114748 - Pág. 30/33), nos termos da Resolução CNJ n.º 354/2020 e da jurisprudência consolidada, que permitem a citação por aplicativo de mensagens desde que haja comprovação de recebimento e identificação inequívoca do destinatário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. (...) II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) 2.
Considerando que os endereços dos demandados localizados por este julgador por intermédio do Infojud coincidem com aqueles indicados na inicial, endereços estes nos quais não foi possível efetivar a citação pessoal (certidões IDs 413183015, 413183410, 413179954, 413183559), que a audiência inicialmente designada para o dia 31/10/2023 foi cancelada e redesignada para o dia 11/12/2023 (decisão ID 416829679), sendo infrutífera a intimação dos réus acerca de tal decisão, por bloqueio do perfil da Oficiala de Justiça (certidões IDs 422931393/422933660), 2.1) redesigno a audiência conciliatória para o dia 22 de maio de 2025, às 08:00 horas, na sala de audiências do Cejusc – Família (andar térreo do Fórum Cível), cujo ato terá a formatação híbrida, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE RÉ e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE AUTORA E SEUS ADVOGADOS, por não residirem nesta Cidade, na forma já determinada na decisão ID 416829679. 2.2) determino seja o autor intimado, por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial (CPC, art. 334, § 3o), e os réus, por edital (CPC, art. 256, § 3º), expedindo a Secretaria o ato respectivo, com observância do interstício de 20 dias úteis de antecedência entre sua efetivação e a data da audiência. 3.
Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de intimação válida para a audiência redesignada, ressaltando que tal medida poderá ser reavaliada após a perfectibilização da intimação dos réu via edital, determinada acima. 4.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 04 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012777-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Renato Piero Gianoncelli Advogado: Frederico Ricardo De Ribeiro E Lourenco (OAB:PR29134) Advogado: Andre Luiz Bettega D Avila (OAB:PR31102) Advogado: Leticia Martins De Franca (OAB:PR65469) Advogado: Rene Toedter (OAB:PR42420) Reu: Patricia Oliveira Santana Reu: Renata Carolina Santana Gianoncelli Reu: Joao Pedro Santana Gianoncelli Reu: 2prj Empreendimentos Agropecuarios Ltda Reu: Carolina Empreendimentos E Participacoes Comerciais Ltda Reu: Stp Participacoes Ltda Intimação: DESPACHO Vistos etc. 1.
Inicialmente, reconheço como válida a citação dos réus Patrícia Oliveira Santana, Renata Carolina Santana, João Pedro Santana Gianoncelli, 2PRJ Empreendimentos Agropecuários Ltda. e Carolina Empreendimentos e Participações Ltda., realizada via WhatsApp, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 417051350/417051351, 417051650/417051651, 417053210/417053211, 417397343 - Pág. 29/35 e 422114748 - Pág. 30/33), nos termos da Resolução CNJ n.º 354/2020 e da jurisprudência consolidada, que permitem a citação por aplicativo de mensagens desde que haja comprovação de recebimento e identificação inequívoca do destinatário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. (...) II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) 2.
Considerando que os endereços dos demandados localizados por este julgador por intermédio do Infojud coincidem com aqueles indicados na inicial, endereços estes nos quais não foi possível efetivar a citação pessoal (certidões IDs 413183015, 413183410, 413179954, 413183559), que a audiência inicialmente designada para o dia 31/10/2023 foi cancelada e redesignada para o dia 11/12/2023 (decisão ID 416829679), sendo infrutífera a intimação dos réus acerca de tal decisão, por bloqueio do perfil da Oficiala de Justiça (certidões IDs 422931393/422933660), 2.1) redesigno a audiência conciliatória para o dia 22 de maio de 2025, às 08:00 horas, na sala de audiências do Cejusc – Família (andar térreo do Fórum Cível), cujo ato terá a formatação híbrida, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE RÉ e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE AUTORA E SEUS ADVOGADOS, por não residirem nesta Cidade, na forma já determinada na decisão ID 416829679. 2.2) determino seja o autor intimado, por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial (CPC, art. 334, § 3o), e os réus, por edital (CPC, art. 256, § 3º), expedindo a Secretaria o ato respectivo, com observância do interstício de 20 dias úteis de antecedência entre sua efetivação e a data da audiência. 3.
Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de intimação válida para a audiência redesignada, ressaltando que tal medida poderá ser reavaliada após a perfectibilização da intimação dos réu via edital, determinada acima. 4.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 04 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
27/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012777-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Renato Piero Gianoncelli Advogado: Frederico Ricardo De Ribeiro E Lourenco (OAB:PR29134) Advogado: Andre Luiz Bettega D Avila (OAB:PR31102) Advogado: Leticia Martins De Franca (OAB:PR65469) Advogado: Rene Toedter (OAB:PR42420) Reu: Patricia Oliveira Santana Reu: Renata Carolina Santana Gianoncelli Reu: Joao Pedro Santana Gianoncelli Reu: 2prj Empreendimentos Agropecuarios Ltda Reu: Carolina Empreendimentos E Participacoes Comerciais Ltda Reu: Stp Participacoes Ltda Intimação: DESPACHO Vistos etc. 1.
Inicialmente, reconheço como válida a citação dos réus Patrícia Oliveira Santana, Renata Carolina Santana, João Pedro Santana Gianoncelli, 2PRJ Empreendimentos Agropecuários Ltda. e Carolina Empreendimentos e Participações Ltda., realizada via WhatsApp, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 417051350/417051351, 417051650/417051651, 417053210/417053211, 417397343 - Pág. 29/35 e 422114748 - Pág. 30/33), nos termos da Resolução CNJ n.º 354/2020 e da jurisprudência consolidada, que permitem a citação por aplicativo de mensagens desde que haja comprovação de recebimento e identificação inequívoca do destinatário: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. (...) II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) 2.
Considerando que os endereços dos demandados localizados por este julgador por intermédio do Infojud coincidem com aqueles indicados na inicial, endereços estes nos quais não foi possível efetivar a citação pessoal (certidões IDs 413183015, 413183410, 413179954, 413183559), que a audiência inicialmente designada para o dia 31/10/2023 foi cancelada e redesignada para o dia 11/12/2023 (decisão ID 416829679), sendo infrutífera a intimação dos réus acerca de tal decisão, por bloqueio do perfil da Oficiala de Justiça (certidões IDs 422931393/422933660), 2.1) redesigno a audiência conciliatória para o dia 22 de maio de 2025, às 08:00 horas, na sala de audiências do Cejusc – Família (andar térreo do Fórum Cível), cujo ato terá a formatação híbrida, ou seja, PRESENCIAL DA PARTE RÉ e por VIDEOCONFERÊNCIA DA PARTE AUTORA E SEUS ADVOGADOS, por não residirem nesta Cidade, na forma já determinada na decisão ID 416829679. 2.2) determino seja o autor intimado, por intermédio de seus advogados, via imprensa oficial (CPC, art. 334, § 3o), e os réus, por edital (CPC, art. 256, § 3º), expedindo a Secretaria o ato respectivo, com observância do interstício de 20 dias úteis de antecedência entre sua efetivação e a data da audiência. 3.
Deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de intimação válida para a audiência redesignada, ressaltando que tal medida poderá ser reavaliada após a perfectibilização da intimação dos réu via edital, determinada acima. 4.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 04 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) ADERALDO DE MORAIS LEITE JÚNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:03
Juntada de informação
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15/05/2024 21:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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15/05/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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06/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:43
Juntada de informação
-
01/01/2024 22:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
12/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 09:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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12/12/2023 09:51
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 09:40 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
27/11/2023 15:48
Juntada de Petição de carta precatória
-
09/11/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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09/11/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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27/10/2023 10:52
Juntada de informação
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27/10/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012777-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Renato Piero Gianoncelli Advogado: Frederico Ricardo De Ribeiro E Lourenco (OAB:PR29134) Advogado: Andre Luiz Bettega D Avila (OAB:PR31102) Advogado: Leticia Martins De Franca (OAB:PR65469) Advogado: Rene Toedter (OAB:PR42420) Reu: Patricia Oliveira Santana Reu: Renata Carolina Santana Gianoncelli Reu: Joao Pedro Santana Gianoncelli Reu: 2prj Empreendimentos Agropecuarios Ltda Reu: Carolina Empreendimentos E Participacoes Comerciais Ltda Reu: Stp Participacoes Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260 E-mail: [email protected], Fone (77) 3229-1160 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012777-14.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ AUTOR: RENATO PIERO GIANONCELLI Requerido(a)/ REU: PATRICIA OLIVEIRA SANTANA, RENATA CAROLINA SANTANA GIANONCELLI, JOAO PEDRO SANTANA GIANONCELLI, 2PRJ EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, CAROLINA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES COMERCIAIS LTDA, STP PARTICIPACOES LTDA Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para recolhimento das custas referentes a seis citações, duas cartas precatórias e dois envio de correspondência via eletrônica.
Vitória da Conquista/BA, 26/09/2023.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016) DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA Técnica Judiciária -
26/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:33
Expedição de citação.
-
26/10/2023 09:33
Expedição de citação.
-
26/10/2023 09:33
Expedição de citação.
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26/10/2023 09:00
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 09:40 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
25/10/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:57
Expedição de citação.
-
11/10/2023 13:57
Expedição de citação.
-
11/10/2023 13:57
Expedição de citação.
-
11/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
05/10/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
05/10/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
02/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
28/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
23/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
14/09/2023 20:08
Decorrido prazo de LETICIA MARTINS DE FRANCA em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:06
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 20:06
Decorrido prazo de RENE TOEDTER em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:07
Juntada de informação
-
13/09/2023 09:01
Juntada de informação
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 17:28
Expedição de citação.
-
12/09/2023 17:28
Expedição de citação.
-
12/09/2023 17:28
Expedição de citação.
-
12/09/2023 17:28
Expedição de citação.
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
12/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:12
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:42
Expedição de citação.
-
06/09/2023 10:42
Expedição de citação.
-
06/09/2023 10:42
Expedição de citação.
-
06/09/2023 10:42
Expedição de citação.
-
06/09/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
06/09/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 08:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
01/09/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 19:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:16
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 15:48
Declarada incompetência
-
29/08/2023 11:28
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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