TJBA - 0000041-91.2013.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:46
Decorrido prazo de ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLA PITANGUEIRA BONFIM em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de ARIANA FREIRE PINHO em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:06
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 23/11/2023 23:59.
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21/12/2023 11:36
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:35
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA PAULA AMORIM CORTES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000041-91.2013.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Antonieta Adorno Cerqueira Alves Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:BA34994) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:BA23359) Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Analyz Pessoa Braz De Oliveira (OAB:BA32880) Advogado: Ariana Freire Pinho (OAB:BA25923) Advogado: Carla Pitangueira Bonfim (OAB:BA29648) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000041-91.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANTONIETA ADORNO CERQUEIRA ALVES Advogado(s): ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA AMORIM CORTES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Em 29.1.2013, ANTONIETA ADORNO CERQUEIRA ALVES, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL contra a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, alegando, em síntese, que ao procurar um estabelecimento comercial para fazer compra a crédito, descobriu que seu nome estava sob restrição de crédito no SPC.
Alega que não fez nenhum contrato com a empresa acionada, e depois de diversas tentativas de provar tal fato, ainda assim, recebeu contas em aberto nos valores de R$ 66,58 e R$77,79 para que fossem quitadas.
Ao final, requer: 1 - assistência judiciária gratuita; 2 concessão de liminar para suspensão das cobranças vencidas, imediato cancelamento do contrato, exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; 3 - declaração da inexistência do negócio jurídico; 4 - a condenação do requerido em indenização por danos morais não inferior a 40 salários mínimos; 5 - inversão do ônus da prova; 6 - condenação em custas e honorários advocatícios.
Junta documentos Id’s 9888477/9888491.
Liminar indeferida Id 9888493.
Citada, a ré apresentou contestação (Id 11290312), alegando que não inseriu o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
Sustenta que a autora é titular da matrícula n. 89541251 e possui 7 contas em aberto, totalizando um débito de R$ 266,34, bem como, que a referida matrícula está vinculada ao endereço da parte autora.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Junta documentos Id’s 11290312/11290312.
Intimadas as partes para informarem se existe interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, não houve manifestação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIETA ADORNO CERQUEIRA ALVES contra a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, sob alegação de que nunca celebrou nenhum contrato com a ré, no entanto, está sendo cobrada e seu nome restou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré resiste.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que não houve requerimento de produção de provas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, consigno que a presente lide submete-se à disciplina do CDC e seus princípios norteadores.
Segundo o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, é considerado consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
E nos moldes do Art. 3°, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 2° dispõe o conceito de serviço, atribuindo ser: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cingindo-se a controvérsia dos autos à insurgência da parte autora, em face de débitos que afirma nunca ter contraído, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe a fim evitar que se atribua ao consumidor o ônus da produção de prova diabólica (prova negativa do fato constitutivo do direito).
Contudo, ressalta-se que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12ª Ed. 2015, p.569.
Na espécie, infere-se dos autos que, em que pese a Embasa sustentar a legalidade da cobrança, aduzindo a existência de regular contratação, apresentou a cópia de um instrumento contratual sem qualquer assinatura (Id 11290312).
Com efeito, a mera juntada de contrato padrão de adesão, sem constar assinatura de qualquer das partes, além da apresentação das telas do sistema operacional da empresa, não são suficientes para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A propósito, é o entendimento aplicado no Tribunal de Justiça da Bahia: (...) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030292-47.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante RITA EVANGELISTA DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80302924720198050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
JUNTADA DE CONTRATO PADRÃO SEM ASSINATURA E TELAS DO SISTEMA.
INSUFICIÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
CABIMENTO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versando o litígio sobre relação de consumo, caberia ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço e que estes foram contratados na forma por ela indicada, além de ter prestado as informações corretas ao consumidor, o que não ocorreu. 2.
Com efeito, a mera juntada de contrato padrão de adesão, sem constar assinatura de qualquer das partes, além da apresentação das telas do sistema operacional da empresa, não são suficientes para provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3.
Nessa perspectiva, o art. 42, parágrafo único do CDC prescreve que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0364772-61.2012.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2017 ) (TJ-BA - APL: 03647726120128050001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA/ DECLARATÓRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SENTENÇA QUE CONDENA A EMBASA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TELAS DO SISTEMA INTERNO DA EMBASA.
DOCUMENTOS UNILATERAIS SEM FORÇA PROBATÓRIA.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO EM CINCO MIL REAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 1º E 11º DO CPC/15.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507493-31.2015.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/06/2017).
Assim, outro caminho não resta senão declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, o débito cobrado.
Quanto ao pedido de dano moral, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do artigo 333, I, CPC, uma vez que não juntou aos autos documentos que comprovem a referida negativação indevida.
Já a parte ré anexou consulta realizada em 21.3.2017, demonstrando que não consta nenhuma negativação realizada pela Embasa no nome da autora (Id 11290312).
Desta forma, não comprovada a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou prova de suspensão do serviço, não há o que indenizar a título de dano moral.
A mera cobrança de valor, ainda que indevida, sem qualquer negativação, não tem o condão de gerar afronta à dignidade da pessoa, humilhação, constrangimento, a impor compensação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos o vasto entendimento jurisprudencial sobre matéria: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA REFORMADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, que se dá por meio do extrato do Serasa ou do SPC, não há falar em indenização por dano moral.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, a teor da Súmula 385 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. (TJ-MS - AC: 08025837020188120005 MS 0802583-70.2018.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 01/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O apelo encontra-se devidamente motivado, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, que se dá por meio do extrato do Serasa ou do SPC, não há falar em indenização por dano moral.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08020145520178120021 MS 0802014-55.2017.8.12.0021, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Portanto, as circunstâncias descritas nos autos não apresentam qualquer indicativo de que houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, de forma que o pleito de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIETA ADORNO CERQUEIRA ALVES contra a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, para declarar a inexistência do contrato de n.º 1726239 e, consequentemente, do débito junto à requerida, vinculado ao nome e CPF da autora, imóvel matrícula 8954121.
Extingo o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC .
Por fim, sendo as partes vencedoras e vencidas na causa e havendo, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, à luz do contido no § 14 do artigo 85 do diploma processual.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, em relação à parte autora, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado a presente sentença, dê baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
P.R.I Coração de Maria, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
25/10/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ANA PAULA AMORIM CORTES em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:35
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA AMORIM CORTES em 14/04/2021 23:59.
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12/07/2021 02:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 14/04/2021 23:59.
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11/07/2021 20:44
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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11/07/2021 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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25/03/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:44
Conclusos para despacho
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01/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA SERAFIM em 20/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 01:55
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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30/08/2019 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2019 11:28
Juntada de Outros documentos
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24/07/2019 15:14
Expedição de intimação.
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28/03/2018 10:39
Juntada de carta precatória devolvida
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13/03/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 11:06
Juntada de Certidão
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27/05/2014 08:29
DOCUMENTO
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25/04/2014 09:02
PETIÇÃO
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24/04/2014 14:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/04/2014 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/04/2014 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/03/2013 11:45
DOCUMENTO
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06/02/2013 09:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/02/2013 08:35
RECEBIMENTO
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04/02/2013 08:32
LIMINAR
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29/01/2013 13:02
CONCLUSÃO
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29/01/2013 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/01/2013 12:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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