TJBA - 8024553-59.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502286575
-
27/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502286575
-
26/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:58
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:24
Juntada de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8024553-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Rene Souza Santana Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123) Reu: Agiliza Locadora De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8024553-59.2020.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO RENE SOUZA SANTANA REU: AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobreo laudo pericial de ID.470007448 /470007451, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Aidalva Passos Lima Técnica Judiciária -
23/10/2024 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:05
Juntada de laudo pericial
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024553-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Rene Souza Santana Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123) Reu: Agiliza Locadora De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024553-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO RENE SOUZA SANTANA Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123) REU: AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por DIEGO RENE SOUZA SANTANA contra AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME, todos qualificados na exordial.
Apresentado pelo(a) Perito(a) nomeado(a) a proposta de honorários, a parte Acionada apresentou impugnação, sob o argumento de estar em valor elevado e incompatível com a perícia a ser realizada.
Os honorários postulados estão de acordo com o valor de perícias semelhantes, considerando a complexidade da questão discutida nos autos, não sendo apresentadas razões suficientes para a redução pretendida para realização do exame pericial.
Diante do exposto, nos termos do art. 464, § 3º, do CPC, rejeito a impugnação e mantenho o valor dos honorários, conforme proposta.
Intime-se a parte Acionada para pagamento dos honorários acima fixados, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. À Secretaria, para as intimações e providências, nos termos da decisão de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 10:30
Expedição de carta via ar digital.
-
08/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 10:05
Juntada de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8024553-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Rene Souza Santana Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123) Reu: Agiliza Locadora De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024553-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO RENE SOUZA SANTANA Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123) REU: AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por DIEGO RENE SOUZA SANTANA contra AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME, todos qualificados na exordial.
Apresentado pelo(a) Perito(a) nomeado(a) a proposta de honorários, a parte Acionada apresentou impugnação, sob o argumento de estar em valor elevado e incompatível com a perícia a ser realizada.
Os honorários postulados estão de acordo com o valor de perícias semelhantes, considerando a complexidade da questão discutida nos autos, não sendo apresentadas razões suficientes para a redução pretendida para realização do exame pericial.
Diante do exposto, nos termos do art. 464, § 3º, do CPC, rejeito a impugnação e mantenho o valor dos honorários, conforme proposta.
Intime-se a parte Acionada para pagamento dos honorários acima fixados, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. À Secretaria, para as intimações e providências, nos termos da decisão de realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/09/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2024 22:56
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
20/09/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:46
Juntada de petição
-
26/08/2024 17:26
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:28
Juntada de petição
-
18/08/2024 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
18/08/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8024553-59.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diego Rene Souza Santana Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123) Reu: Agiliza Locadora De Veiculos Ltda. - Me Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:BA22199) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024553-59.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIEGO RENE SOUZA SANTANA Advogado(s): ADILSON AFONSO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA23123) REU: AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que, mesmo intimado, o(a) sr(a). perito(a) deixou transcorrer todo o prazo legal sem apresentar resposta, proceda o cartório à sua destituição como perito(a) do presente processo.
Outrossim, com fulcro no art. 464 e seguintes do CPC, nomeio como perito(a) do juízo o(a) Sr(a).
Dr(a).
PAULO PORTO ESPINHEIRA, com endereço profissional conhecido do cartório, para realizar perícia.
Intime-se o(a) perito(a) para no prazo de 5 dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos dos inciso I,II e III do § 2 do artigo 465 do CPC.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos honorários periciais pela parte ré, facultando-se às partes a apresentação de novos quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo(a) perito(a) nomeado, no prazo de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias.
Devem os advogados de ambas as partes informar a(o) perito(a) o endereço completo das partes, bem como o telefone de contato, Whatsapp, E-mail, dentre outras formas de contato, com vistas a facilitar o trabalho do profissional que realizará a perícia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
13/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 15:50
Nomeado perito
-
30/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 01:52
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 22:01
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
22/04/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 22:27
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:12
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:10
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:08
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:46
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:37
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 21:36
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 13/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 02:35
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 13/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 02:07
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
30/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
18/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2023 16:25
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 29/09/2022 23:59.
-
28/01/2023 01:00
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 29/09/2022 23:59.
-
28/12/2022 22:36
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
07/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:18
Juntada de intimação
-
29/09/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:28
Juntada de intimação
-
09/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 05:19
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:19
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 28/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 08:04
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
11/03/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
04/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 21:36
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 21:36
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 18:12
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 13/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 05:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
-
27/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
19/10/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:55
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
06/10/2021 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:56
Juntada de intimação
-
19/09/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 01:17
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 30/11/2020 23:59.
-
23/06/2021 01:16
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 07/12/2020 23:59.
-
23/06/2021 01:16
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 07/12/2020 23:59.
-
23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 30/11/2020 23:59.
-
22/06/2021 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2020.
-
22/06/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2020.
-
22/06/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
30/12/2020 21:55
Decorrido prazo de AGILIZA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. - ME em 15/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 21:54
Decorrido prazo de DIEGO RENE SOUZA SANTANA em 15/10/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 14:40
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
30/11/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/11/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2020 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 17:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 12:20
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/09/2020 12:20
Juntada de carta via ar digital
-
21/09/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 22:45
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/03/2020 22:45
Juntada de carta via ar digital
-
16/03/2020 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/03/2020 10:46
Audiência conciliação designada para 21/08/2020 08:00.
-
05/03/2020 05:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014080-77.2021.8.05.0001
Unyleya Editora e Cursos S.A.
Andrea Oliveira Santana Nunes da Silva
Advogado: Matheus Sousa da Silva Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2022 13:42
Processo nº 8002020-04.2020.8.05.0229
Estado da Bahia
Luciane Brandao Santos
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 18:06
Processo nº 8002020-04.2020.8.05.0229
Luciane Brandao Santos
Estado da Bahia
Advogado: Joilson Souza Gomes Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2020 18:16
Processo nº 8097224-41.2024.8.05.0001
Lacerda, Mattei e Bulhoes-Advogados Asso...
Eliete Maciel dos Santos
Advogado: Marcio Vita do Eirado Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 14:10
Processo nº 0001941-16.2011.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Companhia de Engenharia Rural Hidrica e ...
Advogado: Arthur Ramos Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2011 10:06