TJBA - 8060972-15.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/07/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:37
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS BRAGA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82931901
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21/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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14/04/2025 18:43
Autorizada Saída Temporária
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14/04/2025 10:36
Comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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28/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS BRAGA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:01
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 17:44
Cominicação eletrônica
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13/09/2024 17:44
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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13/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:40
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS BRAGA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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14/08/2024 09:02
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8060972-15.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Adriana De Jesus Braga Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Agosto de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:07
Deliberado em sessão - julgado
-
19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS BRAGA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:53
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
12/07/2024 10:23
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 06:56
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
18/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 05:18
Conhecido o recurso de ADRIANA DE JESUS BRAGA - CPF: *32.***.*71-54 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:38
Deliberado em sessão - julgado
-
27/05/2024 05:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
19/05/2024 19:38
Solicitado dia de julgamento
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS BRAGA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:55
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS BRAGA em 08/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 15:32
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:36
Expedição de intimação.
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11/04/2022 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2022 01:33
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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