TJBA - 8080252-69.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/03/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 12:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES COELHO - CPF: *61.***.*93-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 11:14
Deliberado em sessão - julgado
-
21/02/2025 15:05
Incluído em pauta para 07/03/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 04:41
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:08
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES COELHO - CPF: *61.***.*93-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 08:55
Deliberado em sessão - julgado
-
29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:34
Incluído em pauta para 31/01/2025 09:00:00 SALA TARE.
-
09/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:05
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES COELHO - CPF: *61.***.*93-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 11:42
Deliberado em sessão - julgado
-
05/12/2024 13:26
Incluído em pauta para 13/12/2024 09:00:00 SALA TARE.
-
13/11/2024 07:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 06:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:53
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:39
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 11:01
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:34
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
14/08/2024 09:01
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8080252-69.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edvaldo Alves Coelho Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Agosto de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O Acórdão atacado enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Ademais, é sabido que o julgado deve ter fundamento, contudo, não é necessário fazer referência expressa a todas as normas, ainda que seja pretensão da parte utilizar determinados dispositivos legais e jurisprudenciais em recurso junto às instâncias especiais.
O que se impõe, é que todas as teses apresentadas pela parte sejam devidamente enfrentadas pelo julgador, o que, no caso, ocorreu.
Nessa linha é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque nosso) Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 19:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2024 15:07
Deliberado em sessão - julgado
-
19/07/2024 01:04
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:53
Incluído em pauta para 05/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
12/07/2024 10:33
Solicitado dia de julgamento
-
25/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
18/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 05:32
Conhecido o recurso de EDVALDO ALVES COELHO - CPF: *61.***.*93-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/06/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2024 10:39
Deliberado em sessão - julgado
-
28/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 04:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:47
Incluído em pauta para 10/06/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
21/05/2024 16:15
Solicitado dia de julgamento
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES COELHO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 10:55
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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