TJBA - 8000962-49.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 20:05
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000962-49.2022.8.05.0211 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Celeste Da Silva Souza Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Requerido: Victor Hugo Souza De Lima Silva Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Celeste da Silva Souza, para levantamento de valor retido, a título de rescisão contratual, de titularidade do falecido, Sr.
Victor Hugo Souza de Lima Silva.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Foram prestadas informações via empregadora do falecido, bem como pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, face à ausência de incapazes. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Os documentos carreados autos comprovam as alegações feitas na inicial, bem como a legitimidade da requerente, por ser sucessora na ordem civil.
Com efeito, nos termos da Lei nº 6.858/80, que disciplina a concessão de alvará, o saldo positivo constante na empregadora do falecido, a título de rescisão contratual salarial retida, deve ser entregue à sua legítima titular, o que é o caso em questão.
Ademais, em procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não está obrigado a observar critério de estrita legalidade, podendo adotar a solução que julgar mais conveniente ou oportuna, conforme previsto no art. 723, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Celeste da Silva Souza, autorizo o levantamento dos valores positivos constantes empregadora Distribuidora de Produtos Alimentícios São Roque LTDA em nome da requerente Celeste da Silva Souza, com a respectiva correção monetária.
Sem custas, por já ter sido deferida a justiça gratuita.
Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, expeça-se o competente alvará judicial em prol da requerente, arquivando-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Riachão do Jacuípe (BA), 19 de Setembro de 2023.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
26/10/2023 16:48
Baixa Definitiva
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26/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 22:04
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DE LIMA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:40
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DE LIMA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:55
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DE LIMA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:33
Decorrido prazo de CELESTE DA SILVA SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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18/10/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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21/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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14/07/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:55
Juntada de Ofício
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07/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:19
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 14:46
Juntada de Ofício
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07/03/2023 14:13
Juntada de Ofício
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07/03/2023 14:07
Juntada de Ofício
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07/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 14:03
Conclusos para decisão
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30/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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