TJBA - 0000628-26.2012.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000628-26.2012.8.05.0075 Termo Circunstanciado Jurisdição: Encruzilhada Autor Do Fato: Leonardo Araújo Carvalho Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Vitima: Roberta Ramos Santos Advogado: Romulo Ferraz De Oliveira (OAB:BA27576) Autoridade: Dt Encruzilhada Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000628-26.2012.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: DT ENCRUZILHADA Advogado(s): AUTOR DO FATO: LEONARDO ARAÚJO CARVALHO Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de LEONARDO ARAÚJO CARVALHO, pela prática do crime previsto no art. 147, do CP, de menor potencial ofensivo, praticado em 24/09/2012.
Na primeira manifestação exarada nos autos, o Ministério Público pugnou pela realização de audiência preliminar (ID n. 132713990).
Posteriormente, ofertou transação penal (ID n. 132713994).
Realizada audiência preliminar, o autor aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público (ID n. 132713999).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em virtude do cumprimento integral das condições impostas ao autor (ID n. 322530145). É o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifica-se que o procedimento sumaríssimo transcorreu regularmente, com oferta de transação penal pelo Ministério Público e aceita pelo autor, tendo sido plenamente cumprida, conforme documentos acostados aos autos (evento ID nº 1165776967).
Nestes termos, imperioso admitir que cumprida a transação penal, restou configurada a extinção da punibilidade do fato.
Cumpre salientar que a extinção não acarretará quaisquer efeitos de reincidência, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor seja novamente beneficiado pelo mesmo instituto no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 2º, III, e § 4º.
DISPOSITIVO Posto isso, declaro extinta a punibilidade de LEONARDO ARAÚJO CARVALHO, qualificada nos autos, em virtude do cumprimento integral das condições indicadas na transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, quanto aos fatos que lhes foram imputados nestes autos.
Registre-se a decisão com observância do disposto no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir sua concessão no prazo de 05 (cinco) anos.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
04/08/2022 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
-
04/08/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
20/07/2022 14:35
Comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
30/08/2021 18:43
Devolvidos os autos
-
04/03/2021 11:26
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
13/04/2016 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
28/11/2013 14:00
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO
-
28/11/2013 08:15
AUDIÊNCIA
-
27/11/2013 10:44
MANDADO
-
25/11/2013 14:02
MANDADO
-
22/11/2013 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2013 14:59
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2013 14:54
CONCLUSÃO
-
15/07/2013 09:27
CONCLUSÃO
-
28/05/2013 11:30
CONCLUSÃO
-
26/03/2013 10:01
RECEBIMENTO
-
19/03/2013 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/09/2012 13:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2012
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002666-74.2021.8.05.0036
Maria Lucia de Jesus Silva
Municipio de Caetite
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2021 17:14
Processo nº 8000457-92.2018.8.05.0245
Joselita Marques da Silva
Advogado: Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2018 11:46
Processo nº 8001001-38.2023.8.05.0073
Maria Lisboa Felix
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2023 08:52
Processo nº 8000529-46.2022.8.05.0049
Jandira dos Santos Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2022 14:39
Processo nº 8000589-90.2021.8.05.0166
Matheus Pereira Cortes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2021 17:23