TJBA - 8009115-85.2024.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MORAES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 07:08
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
29/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:05
Expedição de despacho.
-
18/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 20:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:50
Decorrido prazo de CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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15/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
12/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:25
Expedição de intimação.
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05/02/2025 13:25
Expedição de intimação.
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03/02/2025 17:51
Expedição de despacho.
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03/02/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MORAES DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8009115-85.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Aparecida De Moraes De Sousa Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009115-85.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MORAES DE SOUSA Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 20 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
27/09/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 11:22
Expedição de despacho.
-
22/09/2024 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
22/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
16/09/2024 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MORAES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 20:44
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
13/09/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8009115-85.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Aparecida De Moraes De Sousa Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009115-85.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MORAES DE SOUSA Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
BARREIRAS/BA, 20 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
03/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:28
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:39
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8009115-85.2024.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Maria Aparecida De Moraes De Sousa Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009115-85.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE MORAES DE SOUSA Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO O Decreto 151/2022 instituiu no âmbito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de modo a concretizar a aplicabilidade da Lei 12.153/09 que prevê o rito especial de Juizado da Fazenda Pública.
Recebo a presente demanda sob rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), determinando que o Cartório proceda a inclusão da classe processual correspondente (14695).
Embora o primeiro ato processual na Lei de Juizado Especial seja a conciliação, postergo a realização da audiência acolhendo orientação da COJE e em razão da ausência de conciliador nomeado para atuação na unidade.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando se há possibilidade de composição para fins de designação de audiência de conciliação.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 7º da Lei 12.153/09, não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública no Juizado Especial.
Nos termos dos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c 54 da Lei 9.099/95, não haverá cobrança de custas em 1ª grau em demandas tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual, não deverá ser exigido o pagamento de custas para expedições de diligências, inclusive para cumprimento de Cartas Precatórias.
BARREIRAS/BA, 7 de agosto de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
09/08/2024 20:00
Expedição de despacho.
-
09/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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