TJBA - 8001329-56.2020.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:46
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001329-56.2020.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Executado: Banco Do Brasil Sa Exequente: Elias Oliveira Dos Santos Advogado: Sanderson Rodrigues Amorim (OAB:BA26601) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001329-56.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS Nome: ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: R MARIA ALVES DOS SANTOS, 31, SEDE, JUSSARA - BA - CEP: 44925-000 Advogado(s): RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
ESTADOS UNIDOS N. 561, COMERCIO, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO DE ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS e ADELAIDE BATISTA DOS SANTOS, através de seu advogado, em face de BANCO DO BRASIL S/A., pelos motivos expostos na exordial.
Instruiu a inicial com documentos.
Após o indeferimento da gratuidade judiciária postulada, a parte autora foi intimada para promover o recolhimento integral das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sucede, todavia, que não adotou qualquer providência, conforme certificado nos autos.
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
In casu, regularmente intimado para comprovar recolher as custas, a autora não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento das mesmas acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código deProcesso Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 290 e 485, X, do CPC, todos do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Irecê, 17 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
12/08/2024 22:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:23
Expedição de intimação.
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17/04/2024 14:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/09/2023 18:34
Conclusos para despacho
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27/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
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02/06/2023 23:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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02/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 23:20
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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02/06/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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18/05/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAS OLIVEIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE).
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30/11/2022 20:59
Conclusos para decisão
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30/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:41
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES AMORIM em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 19:44
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES AMORIM em 25/09/2020 23:59:59.
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04/12/2020 15:47
Conclusos para despacho
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04/12/2020 15:46
Juntada de Certidão
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24/10/2020 11:48
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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01/09/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 16:23
Conclusos para despacho
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27/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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