TJBA - 8151967-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:03
Baixa Definitiva
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13/05/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:30
Decorrido prazo de EDINEI BALLIN em 28/08/2024 23:59.
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09/10/2024 18:30
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 02/09/2024 23:59.
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09/10/2024 18:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/09/2024 23:59.
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09/10/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2024 23:59.
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09/10/2024 18:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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01/09/2024 03:07
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8151967-69.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edinei Ballin Advogado: Edinei Ballin (OAB:BA26507) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerido: Municipio De Salvador Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8151967-69.2022.8.05.0001 REQUERENTE: EDINEI BALLIN REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, relata que foi surpreendida com a cobrança do valor R$ 1.300,31 (um mil, trezentos reais e trinta e um centavos) no momento de realizar o pagamento do licenciamento anual, relata que não recebeu a notificação das referidas penalidades, razão porque as mesmas devem ser tidas como nulas.
Afirma, por sua vez, que a penalidade foi aplicada por meio de radar eletrônico sem certificação adequada, sendo meio não previsto em lei federal.
Assim, requer, liminarmente a suspenção da infração imposta e o pagamento do licenciamento anual sem o pagamento da mesma e, no mérito, a confirmação da liminar, para declarar a anulação das multas, a pontuação da CNH do Autor, bem como a condenação dos Réus em danos morais.
Tutela de urgência deferida, em parte, somente para o pagamento do licenciamento anual.
Citada, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, o DETRAN, TRANSALVADOR e o Município de Salvador arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda[1].
Neste contexto, importa reconhecer que a TRANSALVADOR consiste em autarquia municipal e, consequente, dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimônio próprio, além de possuidora de capacidade processual, consoante o art. 6º e 45, inciso III, alínea “a”, da Lei Municipal 7.610/2008 c/c art. 2º do seu Regimento Interno, que dispõe, respectivamente: Art. 6º.
Fica criada a Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, com a finalidade de gerir o Sistema de Transporte Público do Município do Salvador, o Sistema de Trânsito, Estacionamentos Públicos e executar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 29.
Fica extinta a Superintendência de Engenharia de Tráfego - SET, devendo suas finalidades, competências e acervo relacionados com a gestão do Sistema de Trânsito e dos Estacionamentos Públicos do Município do Salvador, e a execução das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, ser incorporados à Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador- TRANSALVADOR.
Art. 45.
A Secretaria Municipal dos Transportes e Infraestrutura, passa a ter a seguinte estrutura básica: […] III – Entidades da Administração Indireta: a) Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador – TRANSALVADOR; Art. 2º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, é uma Autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Assim, deve-se reconhecer que a TRANSALVADOR possui responsabilidade pela fiscalização de trânsito, bem como a aplicação das penalidades correlatas, no âmbito da circunscrição municipal, notadamente com relação às infrações de circulação, estacionamento e paradas, nos termos do art. 24, inciso VI e VII, do Código de Trânsito, desde a sua antiga redação.
Eis o teor do referido enunciado normativo: Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: […] VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; […] Ocorre que o Autor, além de requerer a nulidade de multa aplicada, requereu a suspensão da exigibilidade do pagamento da mesma para realizar o licenciamento anual que é de competência do DETRAN/BA.
Diante disto, afigura-se necessária a presença do DETRAN/BA no polo passivo da presente demanda, porém a demanda deve ser extinta em face do município de Salvador.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se o mérito da ação à demanda do Autor de ver decretada a nulidade de diversas multas, ante a falta de notificação, além do direito do pagamento do licenciamento anual, sem o pagamento das mesmas.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[2].
Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve a obrigatoriedade da expedição de notificação de autuação bem como a notificação da aplicação da penalidade, após sua atuação, como requisitos de validade para a aplicação das sanções administrativas, vejamos: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que o Réu não aplicou a legislação da forma correta, pois, em que pese ter emitido a NAI no prazo adequado, deveria ter emitido em 30 dias a NIP ao Autor, o que não o fez, conforme confessa em contestação e pela foto da NIP (ID.
Num. 302330152).
Assim, tendo o Autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a demanda se mostra procedente, nos termos do art. 373, do CPC; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Sucessivamente, não merece guarida a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre estes.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[3].
Segundo tem se pronunciado a doutrina e a jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém.
Vale dizer, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observa-se dos documentos anexados aos autos que o Autor não sofreu danos que viessem a abalar nenhum dos seus direitos da personalidade, tem-se que ele apenas sofreu chateações e aborrecimentos em razão do recebimento de infração de trânsito fora do prazo o que, por si só, não configura o dano moral.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO (CARRO NOVO).
CONSERTO NÃO REALIZADO E UTILIZAÇÃO DE COMPONENTES NÃO ORIGINAIS.
LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 7/STJ.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1.
Embora não seja possível o reexame fático-probatório por expressa vedação do Enunciado n. 7/STJ, é possível, por medida de direito, a revaloração probatória, quando devidamente delineados os fatos e as provas no acórdão recorrido.
Precedentes. 2.
Acarreta dano moral a conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor.
Precedentes. 3.
Demonstrada, inclusive com prova pericial, a ocorrência de fato ensejador de dano moral, a consequência inevitável é a reparação respectiva. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1159867/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) (grifou-se) Desse modo, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a multa de trânsito n° R0005663130, aplicada a parte Autora, bem como a pontuação em sua CNH, confirmando a liminar deferida.
Sucessivamente, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, uma vez que o Autor não sofreu danos de ordem moral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos formulados ao município de Salvador, por incompetência deste juízo.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345 e 346. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. [3]CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 133-134 -
09/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 20:12
Cominicação eletrônica
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09/08/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 08:55
Decorrido prazo de EDINEI BALLIN em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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09/04/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 08:54
Comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:30
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 10:50
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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27/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2022 02:26
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2022 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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17/10/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 18:01
Expedição de intimação.
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14/10/2022 09:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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12/10/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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