TJBA - 0540892-17.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0540892-17.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cristiane Santos Ferreira Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Executado: Leader.com.br S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0540892-17.2016.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE SANTOS FERREIRA EXECUTADO: LEADER.COM.BR S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte demandada espontaneamente quitou o débito, conforme depósito (ID. 249747747), antes inclusive do retorno doa autos ao Juízo de origem.
Após levantamento dos valores, a parte Exequente alega a existência de valores remanescentes, ID. 249749229 e ID. 429348212, supostamente devidos em razão da incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523 , §1º do CPC.
Petição da parte Executada, ID. 262486993, requer a substituição processual do polo passivo, ID. 262487004.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro a substituição processual, haja vista a compra de ações da antiga empresa Executada, para constar no polo passivo do presente cumprimento de sentença: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Outrossim, verifico que inexistem valores remanescentes devidos pela parte Exequente.
Importante ressaltar que a parte Executada, antes do retorno dos autos ao juízo de origem, e início do cumprimento definitivo de sentença pela parte Exequente, portanto, antes da intimação para pagamento voluntário, informou o cumprimento da obrigação de pagar ao qual estava obrigado, com juntada de comprovante de depósito, ID.
ID. 249747747.
Neste sentido, inexiste hipótese legal para a incidência de multa e honorários advocatícios disciplinados no artigo 523, §1º do CPC.
Dessa forma, indefiro o prosseguimento do cumprimento de sentença e os pedidos de constrição de valores formulados pela parte Exequente.
Verifica-se, portanto, que a demanda trata de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...);" O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
08/08/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
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18/02/2024 16:41
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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14/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/09/2022 00:00
Expedição de documento
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01/09/2022 00:00
Documento
-
01/09/2022 00:00
Expedição de documento
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26/08/2022 00:00
Publicação
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2022 00:00
Liminar
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12/08/2022 00:00
Petição
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21/07/2022 00:00
Correção de Classe
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29/06/2022 00:00
Trânsito em julgado
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22/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2022 00:00
Petição
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08/06/2022 00:00
Publicação
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06/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2022 00:00
Petição
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03/06/2022 00:00
Petição
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31/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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22/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/04/2019 00:00
Publicação
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04/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/04/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/04/2019 00:00
Petição
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15/03/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Publicação
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07/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2019 00:00
Procedência
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27/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2018 00:00
Petição
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20/07/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/04/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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24/03/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/05/2017 00:00
Petição
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18/07/2016 00:00
Publicação
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15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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12/07/2016 00:00
Mero expediente
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06/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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