TJBA - 8004030-52.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8004030-52.2024.8.05.0141 Inventário Jurisdição: Jequié Inventariante: Francisco Jose Gomes Solano Advogado: Elio Manoel Ribeiro Ribeiro (OAB:BA11821) Inventariado: Geralda Gomes Solano Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 8004030-52.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: FRANCISCO JOSE GOMES SOLANO Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA11821) INVENTARIADO: GERALDA GOMES SOLANO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTARIO JUDICIAL promovida por FRANCISCO JOSÉ GOMES SOLANO, dos bens deixados pela de cujus GERALDA GOMES SOLANO, em virtude do seu falecimento, ocorrido em 01/02/2022.
Instruiu a inicial com documentos. É o breve relato.Decido.
I.Nomeio como Inventariante, o Requerente FRANCISCO JOSÉ GOMES SOLANO, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC.
Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.
II.
Assinado Termo de Compromisso, advirta-se o Inventariante que correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que preste as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, acompanhada de toda documentação pertinente, inclusive, certidões negativas de débitos fiscais do falecido.
III.
Informe-se, ao inventariante, que, nos termos da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ do Estado da Bahia n. 04, de 21/10/2014, inventários abertos a partir de 1º de dezembro de 2014, terão os tributos calculados administrativamente, com a iniciativa do procurador ou do inventariante, perante a Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário ou arrolamento.
Assim, desde já, deve comparecer à Inspetoria Fiscal com os documentos previstos nos Anexos I e II daquela Portaria, a fim de que seja emitido o DAE para recolhimento e homologado o pagamento dos tributos incidentes.
IV.
Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança; juntar as certidões negativas de ações cíveis (estadual e federal) e trabalhistas em nome do 'de cujus'.
V.
Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
Considerando a Resolução n.o 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente as Certidões de Existência ou Inexistência de Testamento do(a) falecido(a), que deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
VI.
Apresentadas as primeiras declarações, fazendo-se acompanhar a cópia dessas declarações, citem-se, pelo Correio, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, se o finado deixou testamento (art. 626 do CPC), que não seja a Requerente, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as primeiras declarações, podendo argüir erros e omissões, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627).
Sobrevindo resposta acerca do montante, intime-se a arrolante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor da causa, devendo este corresponder ao valor econômico pretendido, e recolher as custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
VII- Não havendo impugnações ou sendo elas resolvidas, intime-se o(a) inventariante para apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, notadamente trazendo o plano de partilha (art. 636).
VIII – Concluídos todos os itens anteriores, voltem conclusos.
Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não conste nos autos comprovante de quitação tributária e homologação do Fisco, vista à Fazenda Pública Estadual para cálculo dos tributos (art. 637).
Após, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, pelo mesmo prazo.
P.I.C.
De ordem.
Jequié – Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito -
12/08/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 22:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
04/08/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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15/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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