TJBA - 8003650-29.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 11:02
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/09/2024 05:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:06
Expedição de sentença.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8003650-29.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Laudeni Da Silva Cruz Advogado: Gledson Fraga Doria (OAB:SE12997) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003650-29.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: LAUDENI DA SILVA CRUZ Advogado(s): GLEDSON FRAGA DORIA (OAB:SE12997) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em petição retro, Informa o Autor não haver interesse na audiência de conciliação e requer o prosseguimento do feito.
Passo a decidir.
Em atenção a Resolução n.125 do CNJ, e sobretudo, em atenção as Metas nacionais aprovadas pela Justiça Estadual para o ano de 2024, mais especificamente a Meta de nº 3, compreendo que tais disposições reforçam que cabe ao Estado promover a solução de conflitos sempre que possível.
Consoante a isso, o Código de Processo Civil em seu art. 334 reza que a audiência de conciliação NÃO será realizada em caso de ambas as partes expressamente assim manifestarem, ou, quando não admitidas a autocomposição, vejamos: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
No caso dos Autos, em havendo a possibilidade de autocomposição do conflito, imperiosa a tentativa da resolução por meio de audiência de conciliação.
Assim sendo, mantenho a Decisão de ID 451152491 para conceder a justiça gratuita a parte autora apenas de maneira parcial, pendente o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação, através de depósito judicial no BRB Jus.
Sobrevindo o pagamento, cumpra-se o cartório as demais diligências ali mencionadas.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
12/08/2024 18:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2024 04:35
Decorrido prazo de LAUDENI DA SILVA CRUZ em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:33
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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05/08/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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11/07/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
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07/07/2024 12:21
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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07/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/07/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 18:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAUDENI DA SILVA CRUZ - CPF: *83.***.*87-00 (AUTOR)
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28/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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