TJBA - 8000893-49.2021.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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23/07/2025 11:39
Expedição de intimação.
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28/04/2025 09:33
Decorrido prazo de ADALBERTO FARIAS COSTA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:16
Expedição de E-Carta.
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27/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000893-49.2021.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Maria Do Livramento Lima Advogado: Deborah Livramento Salomao (OAB:BA57971) Parte Re: Viviane Esteves Pinheiro Advogado: Karl Schleu Neto (OAB:BA22747) Advogado: Rafaela Dorotea Scavuzzi (OAB:BA22739) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000893-49.2021.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, fica designado o dia 16/10/2024, às 11:00horas, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 1ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim.
Senhor do Bonfim/BA, 10 de setembro de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
17/10/2024 12:55
Nomeado perito
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16/10/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 17:22
Expedição de intimação.
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16/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:15
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/10/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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16/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de KARL SCHLEU NETO em 26/09/2024 23:59.
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03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO em 26/09/2024 23:59.
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03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de RAFAELA DOROTEA SCAVUZZI em 26/09/2024 23:59.
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02/10/2024 01:44
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2024 17:16
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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18/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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10/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:24
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento redesignada conduzida por 16/10/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não pree
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10/09/2024 10:22
Audiência Instrução e Julgamento cancelada conduzida por 26/10/2023 11:30 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000893-49.2021.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Maria Do Livramento Lima Advogado: Deborah Livramento Salomao (OAB:BA57971) Parte Re: Viviane Esteves Pinheiro Advogado: Karl Schleu Neto (OAB:BA22747) Advogado: Rafaela Dorotea Scavuzzi (OAB:BA22739) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Des Edgard Simões, Centro - CEP 48970-000, Fone: (74) 3541-3714, Senhor do Bonfim-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000893-49.2021.8.05.0244 Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito e consoante pauta encaminhada Ao Cartório, fica designado o dia 10/09/2024, às 11:00horas, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento , que acontecerá na sala de audiências desta 1ª Vara Cível no Fórum da Comarca de Senhor do Bonfim.
Senhor do Bonfim/BA, 13 de agosto de 2024 FERNANDO LANDULFO LUZ NETO Diretor de Secretaria -
06/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de KARL SCHLEU NETO em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de RAFAELA DOROTEA SCAVUZZI em 23/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:12
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8000893-49.2021.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Maria Do Livramento Lima Advogado: Deborah Livramento Salomao (OAB:BA57971) Parte Re: Viviane Esteves Pinheiro Advogado: Karl Schleu Neto (OAB:BA22747) Advogado: Rafaela Dorotea Scavuzzi (OAB:BA22739) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000893-49.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PARTE AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA Advogado(s): DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO (OAB:BA57971) PARTE RE: VIVIANE ESTEVES PINHEIRO Advogado(s): KARL SCHLEU NETO (OAB:BA22747), RAFAELA DOROTEA SCAVUZZI (OAB:BA22739) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA DO LIVRAMENTO LIMA em face de VIVIANE ESTEVES PINHEIRO, na qual a parte autora alega, em suma, que é proprietária e possuidora do imóvel situado à Avenida Miguel Pinheiro, nº: 125, bairro: Alto da Rainha, conforme escritura pública matrícula 635, juntada com a inicial, há mais de 40 anos residindo no local, onde criou seus filhos, junto ao seu falecido esposo desde 1975.
Pondera que no dia 27/05/2021 foi surpreendida com máquina dentro de sua chácara, a qual derrubou parte do seu muro dos fundos e começou a desmatar a área.
Afirma que, na ocasião, a ré se apresentou como dona da área e informou que irá construir um condomínio naquela propriedade e que “não precisava de mandado judicial para entrar no que era seu”, afrontando a requerente e seus filhos, mesmo a requerente lhe apresentando escritura pública e pedindo que se retirasse com o trator.
Assevera que tal atitude representa esbulho ao seu direito de posse, motivo pelo qual requer liminar de manutenção de posse, o que requer seja confirmado no mérito.
Liminar deferida em audiência, consoante termo de ID 215023063.
Em sede de preliminar de defesa, a parte ré alegou a inépcia da inicial por ausência de prova do domínio da autora sobre o bem, bem como ausência de prova do esbulho; arguiu, também, preliminar de ausência de pressupostos de constituição válida do processo, porquanto a autora não provou a propriedade do bem, requisito essencial para a ação reivindicatória.
Destarte, para fins de prosseguimento regular do feito, promovo o seu saneamento, com apreciação das questões prejudiciais ao enfrentamento do mérito.
Da leitura da inicial, resta claro que o feito em testilha tem natureza possessória “ação de manutenção de posse”, o que realmente é confirmada em toda narrativa da peça de intróito.
Deste modo, não há que se falar em necessidade de prova da propriedade por parte da requerente.
De fato, como anteriormente mencionado, para a ação de reintegração a lei exige que se tenha provado pelo possuidor a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Deste modo, não procedem as defesas processuais de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido do feito, porquanto desnecessária a prova do domínio.
Por derradeiro, a existência do esbulho é matéria de mérito, sendo que indícios de turbação da posse, tal como exposto na inicial, são elementos suficientes para deflagração regular do feito.
Ante o exposto, rejeito das preliminares suscitadas pela parte ré e dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se à existência da posse mansa e pacífica da autora sobre a área e a prática de esbulho pela parte ré, ponto para os quais as provas deverão convergi.
Designo audiência de instrução para o dia 26 de outubro de 2023, às 11:30 horas.
Advirta-se às partes da necessidade de depósito prévio do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de se ter por prejudicada a prova oral pretendida.
Intimações e expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 10 de julho de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8000893-49.2021.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Autora: Maria Do Livramento Lima Advogado: Deborah Livramento Salomao (OAB:BA57971) Parte Re: Viviane Esteves Pinheiro Advogado: Karl Schleu Neto (OAB:BA22747) Advogado: Rafaela Dorotea Scavuzzi (OAB:BA22739) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000893-49.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PARTE AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA Advogado(s): DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO (OAB:BA57971) PARTE RE: VIVIANE ESTEVES PINHEIRO Advogado(s): KARL SCHLEU NETO (OAB:BA22747), RAFAELA DOROTEA SCAVUZZI (OAB:BA22739) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por MARIA DO LIVRAMENTO LIMA em face de VIVIANE ESTEVES PINHEIRO, na qual a parte autora alega, em suma, que é proprietária e possuidora do imóvel situado à Avenida Miguel Pinheiro, nº: 125, bairro: Alto da Rainha, conforme escritura pública matrícula 635, juntada com a inicial, há mais de 40 anos residindo no local, onde criou seus filhos, junto ao seu falecido esposo desde 1975.
Pondera que no dia 27/05/2021 foi surpreendida com máquina dentro de sua chácara, a qual derrubou parte do seu muro dos fundos e começou a desmatar a área.
Afirma que, na ocasião, a ré se apresentou como dona da área e informou que irá construir um condomínio naquela propriedade e que “não precisava de mandado judicial para entrar no que era seu”, afrontando a requerente e seus filhos, mesmo a requerente lhe apresentando escritura pública e pedindo que se retirasse com o trator.
Assevera que tal atitude representa esbulho ao seu direito de posse, motivo pelo qual requer liminar de manutenção de posse, o que requer seja confirmado no mérito.
Liminar deferida em audiência, consoante termo de ID 215023063.
Em sede de preliminar de defesa, a parte ré alegou a inépcia da inicial por ausência de prova do domínio da autora sobre o bem, bem como ausência de prova do esbulho; arguiu, também, preliminar de ausência de pressupostos de constituição válida do processo, porquanto a autora não provou a propriedade do bem, requisito essencial para a ação reivindicatória.
Destarte, para fins de prosseguimento regular do feito, promovo o seu saneamento, com apreciação das questões prejudiciais ao enfrentamento do mérito.
Da leitura da inicial, resta claro que o feito em testilha tem natureza possessória “ação de manutenção de posse”, o que realmente é confirmada em toda narrativa da peça de intróito.
Deste modo, não há que se falar em necessidade de prova da propriedade por parte da requerente.
De fato, como anteriormente mencionado, para a ação de reintegração a lei exige que se tenha provado pelo possuidor a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Deste modo, não procedem as defesas processuais de inépcia da inicial e ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido do feito, porquanto desnecessária a prova do domínio.
Por derradeiro, a existência do esbulho é matéria de mérito, sendo que indícios de turbação da posse, tal como exposto na inicial, são elementos suficientes para deflagração regular do feito.
Ante o exposto, rejeito das preliminares suscitadas pela parte ré e dou o feito por saneado.
A controvérsia cinge-se à existência da posse mansa e pacífica da autora sobre a área e a prática de esbulho pela parte ré, ponto para os quais as provas deverão convergi.
Designo audiência de instrução para o dia 26 de outubro de 2023, às 11:30 horas.
Advirta-se às partes da necessidade de depósito prévio do rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de se ter por prejudicada a prova oral pretendida.
Intimações e expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 10 de julho de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
13/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:46
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2024 11:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
-
12/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:50
Desentranhado o documento
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14/02/2024 23:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/07/2022 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
02/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 06:50
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
12/07/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2023 11:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
10/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2022 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
15/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
01/10/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 19:05
Juntada de Petição de procuração
-
15/08/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:21
Audiência em prosseguimento
-
15/07/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 00:14
Mandado devolvido Positivamente
-
29/06/2022 18:01
Juntada de carta precatória
-
25/06/2022 08:37
Decorrido prazo de VIVIANE ESTEVES PINHEIRO em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 09:15
Decorrido prazo de DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:34
Decorrido prazo de DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:49
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/07/2022 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
26/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 15:54
Audiência em prosseguimento
-
25/05/2022 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
24/05/2022 12:42
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
24/05/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 18:58
Publicado Citação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 18:58
Publicado Citação em 20/05/2022.
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21/05/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 18:58
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/05/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
19/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 05:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LIMA em 13/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:09
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
12/05/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/05/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
04/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 04:36
Decorrido prazo de DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO em 04/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:40
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:02
Juntada de petição inicial
-
07/02/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
04/02/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 14:54
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 16:08
Expedição de citação.
-
31/01/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:07
Decorrido prazo de DEBORAH LIVRAMENTO SALOMAO em 05/08/2021 23:59.
-
08/09/2021 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2021 04:20
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:10
Expedição de citação.
-
27/07/2021 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/08/2021 11:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
27/07/2021 16:01
Expedição de citação.
-
27/07/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:46
Expedição de Carta.
-
17/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 05:49
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LIMA em 07/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
-
20/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
16/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2021 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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