TJBA - 0000052-86.2019.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000052-86.2019.8.05.0075 Termo Circunstanciado Jurisdição: Encruzilhada Autor Do Fato: Isaque Costa Rocha Advogado: Fabio Lucas Prates Barbosa Filho (OAB:BA61165) Vitima: André Neves Ferraz Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000052-86.2019.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA VITIMA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): AUTOR DO FATO: ISAQUE COSTA ROCHA Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO (OAB:BA61165) SENTENÇA Vistos, etc.
Visando-se apurar a conduta delituosa de ISAQUE COSTA ROCHA, instaurou-se o presente procedimento, vez que teria o Inculpado perpetrado o delito de vias de fato contra a vítima André Neves Novais.
Em audiência realizada no dia 10/06/2019, as partes realizaram a composição civil, ficando acordado que o autor dos fatos pagará, a título de retratação, o valor de R$300,00 (trezentos reais), na forma pactuada no referido ato.
Instado à manifestação, o Ministério Público pugnou pela homologação da composição civil e pela consequente extinção da punibilidade do autor dos fatos, conforme parecer em ID 401213780. É o relatório.
DECIDO.
Em consonância com a manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos o acordo civil a que chegaram as partes e, com fundamento no artigo 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a punibilidade do fato pela renúncia tácita ao direito de representação.
Após as anotações e comunicações de praxe, arquive-se.
ENCRUZILHADA-BA Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
23/03/2022 13:50
Decorrido prazo de ANDRÉ NEVES FERRAZ em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 09:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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08/02/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2022.
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18/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 09:03
Comunicação eletrônica
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17/01/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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12/10/2021 21:31
Devolvidos os autos
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02/03/2021 11:27
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/06/2019 10:11
MANDADO
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10/06/2019 10:30
DOCUMENTO
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28/05/2019 10:05
MANDADO
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28/05/2019 09:47
MANDADO
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28/05/2019 09:47
MANDADO
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15/05/2019 12:30
MANDADO
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15/05/2019 12:30
MANDADO
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14/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/04/2019 12:47
MERO EXPEDIENTE
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16/04/2019 13:53
CONCLUSÃO
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12/04/2019 13:24
RECEBIMENTO
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05/04/2019 13:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/02/2019 13:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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