TJBA - 8000121-07.2018.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:17
Baixa Definitiva
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02/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:16
Expedição de intimação.
-
02/08/2024 12:11
Expedição de intimação.
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21/02/2024 09:04
Expedição de intimação.
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26/01/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:35
Expedição de intimação.
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05/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000121-07.2018.8.05.0272 Interdição/curatela Jurisdição: Valente Requerente: Maria Aparecida De Andrade Ferreira Advogado: Daniel Santana Mota Simoes (OAB:BA28294) Requerido: Josefa Cirila De Almeida Curador: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Curador: Manoel Lerciano Lopes Registrado(a) Civilmente Como Manoel Lerciano Lopes Perito Do Juízo: Kleber Soares De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8000121-07.2018.8.05.0272 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: JOSEFA CIRILA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A - META 2 CNJ 1- MARIA APARECIDA DE ANDRADE FERREIRA, através de advogado, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de sua mãe JOSEFA CIRILA DE ALMEIDA.
Afirma que a interditando possui Doença de Alzheimer, e que em razão desta enfermidade, não pode exercer os atos da vida civil. 2- Curatela provisória deferida à Requerente, conforme decisão de Num. 10322033. 3- Realizado o interrogatório, a interditanda compareceu, respondendo que não se recorda o nome do pai e da mãe; que tem 80 anos de idade; que não se recorda a data de seu aniversário; que se lembra de ter frequentado a escola não se recordando até que grau alcançou; que faz uso de medicação diária; que não se recorda de ter ficado internada em algum hospital; que tem muitos problemas de saúde física e mental, como esquecimento; que tem seis filhos, sendo 5 homens e 1 mulher, que é a requerente, com quem mora; que foi casada mas não se recorda o nome do marido que já morreu; que não tem nenhum bem em seu nome a não ser a casa onde mora que detém meação; que confia na requerente como guardiã de seu patrimônio e suas rendas.
Procedeu-se à oitiva da Requerente e em seguida determinou-se a realização de prova pericial para responder os quesitos apresentados. 4- Laudo médico acostado em documento de Num. 160091422. 5- Intimado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a realização de diligências, as quais foram cumpridas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido. 6- Trata-se de ação de interdição requerida pela filha da interditanda.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Código de Processo Civil 7- O Código Civil preceitua em seu art. 1.767, incisos I que Civil, estão sujeitos a curatela, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 1.775, §1º por sua vez, estabelece que na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Verifica-se, portanto, que a Requerente possui legitimidade para requerer a interdição.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, sempre que for possível (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). 8- Realizado prova pericial por médico psiquiátrico, o mesmo atestou a sua incapacidade permanente e definitiva para reger atos da vida civil em virtude da enfermidade. 9- Dito isto, verifica-se que a prova técnica possibilitou o convencimento acerca da incapacidade do interditando, e produz efeitos mais satisfatórios e seguros aos interesses do incapaz. 10- Posto isso, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSEFA CIRILA DE ALMEIDA.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário. 11- Com fundamento no art. 1775, do CC, e art. 755 do CPC, nomeio como Curadora do interditando a sua filha, MARIA APARECIDA DE ANDRADE FERREIRA, que demonstra aptidão para ser sua curadora, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, devendo ela ser intimado para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC). 11-1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado.
Eventual alienação de imóvel dependerá de suprimento judicial e prestação de contas. 11.2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1777, CC) 12- Expeça-se, imediatamente, mandado ao cartório competente para os fins de inscrição no Livro de Registro Público de Pessoas Naturais, em atenção ao art. 755, §3º do CPC e arts. 9º, III. 13- Custas processuais com exigibilidade suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. 14- Publique-se a sentença na forma do art. 755, §3ª, CPC (A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 15- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Intimem–se.
Ciência ao Ministério Público.
VALENTE/BA, 1 de agosto de 2023.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
25/10/2023 18:35
Expedição de intimação.
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25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:35
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:16
Expedição de intimação.
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03/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 02:07
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 30/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/08/2023 22:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 09:10
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 22:04
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 14:28
Expedição de intimação.
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03/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:30
Expedição de intimação.
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19/03/2022 07:23
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 04:16
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 08/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 10:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
22/02/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 04:23
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 17/12/2021 23:59.
-
22/01/2022 04:23
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 17/12/2021 23:59.
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07/01/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 20:09
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
26/11/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 14:39
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:11
Juntada de laudo pericial
-
25/10/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
24/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 09:57
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 21:44
Expedição de intimação.
-
21/09/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 16:24
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 14/06/2021 23:59.
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19/06/2021 16:24
Decorrido prazo de DANIEL SANTANA MOTA SIMOES em 14/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:10
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
08/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
01/06/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 06:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 03:12
Decorrido prazo de MANOEL LERCIANO LOPES em 07/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 07:39
Publicado Intimação em 29/10/2019.
-
30/10/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 11:29
Expedição de intimação.
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11/04/2018 10:34
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 11:12
Juntada de Petição de informação
-
24/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 13:16
Juntada de Petição de informação
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22/03/2018 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 13:10
Expedição de citação.
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22/03/2018 13:10
Expedição de intimação.
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22/03/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 09:14
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2018 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2018 09:52
Conclusos para decisão
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05/02/2018 09:52
Distribuído por sorteio
-
05/02/2018 09:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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