TJBA - 0000069-30.2016.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000069-30.2016.8.05.0075 Termo Circunstanciado Jurisdição: Encruzilhada Autor Do Fato: Ramalhys Rocha Santos Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Autoridade: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000069-30.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Advogado(s): AUTOR DO FATO: RAMALHYS ROCHA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado, instaurado em face de RAMALHYS ROCHA SANTOS, visando apurar conduta delituosa prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
O suposto fato ocorreu em 09 de maio de 2015, não havendo a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição até a presente data.
Instado à manifestação, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição, conforme parecer em ID 398631809. É o relatório.
DECIDO.
Por ser entendimento perfilhado por este magistrado, incorporo na fundamentação desta sentença a manifestação do Ilustre membro do Ministério Público.
Transcrevo: “ (...) Cuida-se de Termo Circunstanciado referente à apuração do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, supostamente praticado por RAMALHYS ROCHA SANTOS, fato ocorrido em 09 de maio de 2015, no município de Ribeirão do Largo/BA.
Desde então, já se passaram mais de dois anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No caso em específico, em razão de a Lei de Drogas trazer previsão sobre o assunto em seu art. 30, estabelecendo que “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas”, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado se encontra prescrita, uma vez que já ultrapassado o prazo determinado na referida lei.
Dessa forma, pugna o Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição e consequente declaração da Extinção da Punibilidade do Agente, uma vez ultrapassado o tempo previsto no art. 30 da Lei de Drogas. (...)” A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a qualquer tempo.
No caso dos autos a prescrição é regulada pelo artigo 30 da Lei nº 11.343/06 que assim dispõe: “Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal” Assim, verifica-se que desde a data dos fatos já decorram mais de 02 (dois) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06, declaro extinta a punibilidade de RAMALHYS ROCHA SANTOS, qualificado nos autos, pelos fatos criminosos que lhe foram imputados nestes autos.
Considerando a ausência de prejuízo com a não ciência de qualquer das partes, em deferência aos princípios da economia e celeridade processual e ante o longo tempo decorrido da data do fato, fica dispensada a intimação pessoal ou por edital.
Intimem-se eletronicamente, caso exista defesa habilitada.
Cientifique-se o MP.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, arquivando-se os autos, uma vez ultimadas as diligências pertinentes, servindo a presente sentença como ofício ao CEDEP.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, parágrafo único, CPC).
P.R.I.C ENCRUZILHADA-BA Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
31/07/2022 18:33
Conclusos para despacho
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02/03/2022 13:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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26/01/2022 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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26/01/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:47
Comunicação eletrônica
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24/01/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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10/09/2021 16:56
Devolvidos os autos
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02/03/2021 11:27
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/09/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/08/2017 14:00
DOCUMENTO
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08/08/2017 09:56
MANDADO
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08/08/2017 09:51
MANDADO
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20/07/2017 11:39
MANDADO
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18/04/2017 11:18
RECEBIMENTO
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17/04/2017 13:25
MERO EXPEDIENTE
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06/04/2017 12:11
REMESSA
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07/06/2016 11:57
RECEBIMENTO
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18/05/2016 10:27
CONCLUSÃO
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18/05/2016 09:58
RECEBIMENTO
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18/03/2016 13:48
REMESSA
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18/03/2016 11:14
MERO EXPEDIENTE
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18/03/2016 09:52
CONCLUSÃO
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16/03/2016 13:09
RECEBIMENTO
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08/03/2016 11:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2016 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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