TJBA - 8001431-77.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 08:17
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 04/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 23:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
15/06/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 23:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
15/06/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
20/05/2024 13:51
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:57
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001431-77.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Rodrigues Nunes Do Couto Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: SENTENÇA-Vistos etc.RODRIGUES NUNES DO COUTO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..Aduz o autor que sofreu acidente automobilístico no dia 21/02/2016, ocasião em que sofreu traumatismo de perna esquerda, fratura de terço médio da tíbia esquerda, além de escoriações, com repercussões intensas, que culminou debilidade permanente incurável.
Afirma que recebeu indenização no valor de R$ 4.725,00.
Requer o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor integral.Foi deferida a gratuidade de acesso à justiça e determinada a citação do réu.A demandada apresentou contestação, pugnando pela ausência de interesse de agir e inépcia.
No mérito, aduziu a ausência de qualquer complementação de indenização, tendo ocorrido lesão de grau médio em 50%, já computado no pagamento administrativo, requerendo a improcedência da demanda.Réplica apresentada, ratificando os termos da inicial.Decisão deferindo a prova pericial e arbitrando os honorários.Tentativa de exame pericial frustrada pelo não comparecimento da parte autora, mesmo intimada para perícia / não localização da parte autora no endereço informado na inicial, conforme certidão de id nº 380406327.Termo de audiência, onde restou reconhecida a intimação e a inviabilidade da prova pericial com anuncio do julgamento antecipado da lideÉ O RELATÓRIO.
DECIDO.Com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, em caso de mudança sem comunicação da parte, fluindo o prazo a partir da tentativa de intimação frustrada.Por conseguinte, inviabilizada a produção de prova pericial, pela parte autora, foi declarada encerrada a fase probatória no que passo ao julgamento antecipado da lide.Não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.A propósito: “O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial da quantia legalmente assegurado pelo art.3ª da Lei nº 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação” (STJ, REsp 363604/SP, Min.
Nancy Andrighi).
Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que REJEITO esta preliminar.Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o artigo 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe o seguinte: "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente".Note-se que não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Situação semelhante ocorre com a alegada ausência do comprovante de residência, haja vista que o artigo 319 do CPC exige apenas a informação do domicílio e residência do autor (inciso II), sem mencionar a necessidade da comprovação do endereço.Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO-A, pois.Passo a análise do mérito.O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual prevê o pagamento das indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidentes automobilísticos, com base no valor do salário mínimo.A referida legislação foi alterada pela Lei nº 11.482/07, que estipulou valor fixo para pagamento no caso de sinistro (R$ 13.500,00), afastando a indexação do salário mínimo.Em seguida, entrou em vigor a Lei nº 11.945/09, produzindo efeitos desde 16.12.08, através da Medida Provisória nº 451, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/74, para estabelecer, expressamente, que os casos de invalidez permanente serão avaliados sob os dispositivos e percentuais oriundos de tabela já criada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que passou a fazer parte da própria Lei nº 6.194/74.A aplicação da referida tabela restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n.º 474, de 19/06/2012, que tem o seguinte teor:"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".Em mais um julgamento, o STJ, em regime de recurso repetitivo, adotou a tese da “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP.1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014)Na hipótese foi destacado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino que:“Para os sinistros anteriores a 14⁄07⁄1992, a lei não indicava uma tabela específica, devendo-se observar, portanto, as normas do CNSP, conforme previsto no art. 12 da Lei 6.194⁄74.
De todo modo, embora a regra seja a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe a indenização segundo outros critérios, a exemplo do que fez esta Corte Superior, num julgamento que envolvia indenização pela perda do baço, hipótese não prevista nas tabelas do CNSP”.Assim, ao caso em comento, indiscutivelmente, aplica-se a Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas no seu art. 3º pela Lei 11.945/09, sendo necessária a apreciação do laudo pericial para se estabelecer o grau de lesão a fim de enquadramento no quantum indenizatório.Ocorre que resta incontroverso o pagamento no valor de R$ 4.725,00, conforme perícia médica realizada administrativamente.Tratando-se de relação cível, onde não há inversão do ônus da prova, caberia ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, a existência de lesão e invalidez compatível com a suplementação de indenização pretendida.Entretanto, não viabilizou a prova pericial, bem como não trouxe relatório médico detalhado sobre as consequências da lesão sofrida.A parte ré, por sua, vez apresentou cópia do processo administrativo onde se verifica laudo médico com identificação da lesão como perda funcional completa de um dos membros inferiores, em grau 50%, conforme id nº 57325112 e correta aplicação da tabela anexa a Lei nº 6.194/74.Cumpre destacar que “O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Custas e honorários advocatícios, estes arbitrado em 15% do valor da causa, pela parte autora, cuja cobrança resta suspensa pela gratuidade deferida.Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.CAETITÉ, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE.ISABELLA SANTOS LAGO-JUÍZA DE DIREITO -
26/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:31
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 16/08/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:31
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/08/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2023 04:45
Decorrido prazo de KARLA SALETE DE ARAUJO GERINO em 02/03/2023 23:59.
-
22/07/2023 22:13
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
22/07/2023 16:56
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
13/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
13/02/2023 20:37
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
13/02/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 02:23
Decorrido prazo de RODRIGUES NUNES DO COUTO em 16/06/2020 23:59.
-
22/05/2021 22:49
Publicado Intimação em 25/05/2020.
-
22/05/2021 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 03:09
Publicado Intimação em 30/04/2020.
-
21/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
23/12/2020 19:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2020 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/05/2020 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:48
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/04/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000315-44.2021.8.05.0258
Luciene dos Santos Araujo
Municipio de Teofilandia
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2021 11:04
Processo nº 8001552-56.2019.8.05.0138
Antonio Carlos Oliveira Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simone de Argolo de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2019 19:19
Processo nº 8000173-02.2022.8.05.0227
Izabel Maria da Conceicao
Antonio Jorge de Souza
Advogado: Ithala Silva Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2022 12:49
Processo nº 8003590-54.2022.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Daniel Mota Santiago
Advogado: Fabricio Barboza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 10:18
Processo nº 8000221-67.2022.8.05.0224
Valdivino Henrique da Costa
Marcio Agostinho Saraiva Filho
Advogado: Marcelo Alves dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2022 16:44