TJBA - 8000221-67.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:45
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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13/06/2024 20:27
Decorrido prazo de VALDIVINO HENRIQUE DA COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:27
Decorrido prazo de MARCIO AGOSTINHO SARAIVA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 11:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 11:55
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
11/05/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-67.2022.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Valdivino Henrique Da Costa Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:BA43553) Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210) Reu: Marcio Agostinho Saraiva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000221-67.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: VALDIVINO HENRIQUE DA COSTA Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553) REU: MARCIO AGOSTINHO SARAIVA FILHO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
As razões apresentadas pela parte autora não são suficientes ao deferimento da gratuidade da justiça, pelo que a indefiro.
Todavia, entendo pelo cabimento do parcelamento das despesas processuais.
Com efeito, nos termos do ATO CONJUNTO nº 16, de 08 de julho de 2020, o pagamento deverá ser realizado em parcelas iguais, mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00, cabendo à parte autora, em 15 dias, proceder ao recolhimento da primeira parcela.
Lembre-se que o benefício do parcelamento pode vir a ser revogado se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, bem assim que é de responsabilidade exclusiva da parte interessada a emissão do DAJE, o que deve ocorrer conforme o art. 6º do mencionado Ato.
Cabe à Secretaria, desde que aceito pela parte, a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no citado Ato Conjunto, certificando-se no caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela.
Providências pelo cartório.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/01/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000221-67.2022.8.05.0224 Interdito Proibitório Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Valdivino Henrique Da Costa Advogado: Marcelo Alves Dos Santos (OAB:BA43553) Advogado: Ludinarde Ribeiro Almeida (OAB:BA41210) Reu: Marcio Agostinho Saraiva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000221-67.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: VALDIVINO HENRIQUE DA COSTA Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA41210), MARCELO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA43553) REU: MARCIO AGOSTINHO SARAIVA FILHO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
VALDIVINO HENRIQUE DA COSTA ingressou com AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra MÁRCIO AGOSTINHO SARAIVA FILHO.
O autor alega ser possuidor de uma área de terra, localizada na zona rural do Município de Mansidão - BA, na Fazenda Nova Esperança em Boqueirãozinho e que, por motivos pessoais, precisou se ausentar da propriedade por alguns dias, quando foi surpreendido com uma ligação do caseiro avisando que houve uma invasão no imóvel, em 07/03/2022, por volta das 20h.
Narra que 6 (seis) pessoas aparentemente armadas e de identidades desconhecidas, invadiram a propriedade e quebraram as casas, realizaram incêndios nos barracos, queimando e destruindo os utensílios de dentro dos imóveis, derrubaram várias cercas com o uso de motosserra, cortaram os arames, gerando diversos prejuízos ao requerente e que descobriu que a invasão foi praticada por ordem do réu.
Pugna pela gratuidade da justiça e pleiteia, liminarmente, a expedição de mandado determinando que o acionado se abstenha de turbar a posse do autor, sob pena de multa pecuniária diária de um salário mínimo vigente.
Juntou os documentos vinculados ao ID191951672.
Vieram-me os autos conclusos. É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita.
Apesar do entendimento, até então prevalecente, de que a simples declaração do requerente de que não possuía condições de arcar com as custas do processo seria suficiente para a concessão da assistência judiciária, para a concessão do benefício, deve, o magistrado, levar em conta, além dos elementos dos autos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando também elementos financeiros que comprovem a efetiva necessidade/hipossuficiência do autor.
A simples declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, considerando que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal preleciona que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, regra que prevalece sobre o artigo 99, do Código de Processo Civil, que possui redação similar ao do revogado artigo 4º, da Lei 1.060/50.
O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação: POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296675/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 09/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 346740/al, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 27/08/2013).
Conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 99, § 2º do CPC, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que é direito pessoal, depende da comprovação da carência de recursos para suportar as custas processuais, não bastando a simples declaração de pobreza.
No caso em comento, não houve a comprovação de necessidade, sendo mister, portanto, a apresentação de documentos hábeis a comprovar tal situação, porquanto não é plausível que em uma ação em que se discute o valor de R$ 303.387,00, o requerente não possa suportar o pagamento de custas e despesas processuais.
Ato contínuo, consigno que o interdito proibitório, como cediço, é remédio jurídico que visa proteger especificamente o direito de posse quando ainda não tiver sido efetivada a turbação ou esbulho, conforme disposto à legislação adjetiva, verbatim: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A compulsa do caderno processual, todavia, verifico que não se trata de situação iminente, eis que o requerente narra que ocorreu a invasão da propriedade.
Com efeito, o Direito brasileiro consagra a fungibilidade entre as tutelas possessórias.
Logo, requerida uma espécie de proteção à posse, pode o magistrado conceder outra, que seja apta a tutelar a agressão ou ameaça comprovada nos autos, e cujos pressupostos legais estejam observados[1].
Assim, no caso em enfeixe, a inicial deverá ser recebida como ação de manutenção de posse.
Lado outro, recebida a petição, cabe ao magistrado verificar se esta preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC), se está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) e, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do CPC).
In casu, o requerente alega ser possuidor de uma área de terra, localizada na zona rural do Município de Mansidão - BA, na Fazenda Nova Esperança em Boqueirãozinho e que a referida propriedade possui uma área total de 502,6380 ha (quinhentos e dois hectares).
Contudo, junta comprovante de endereço diverso (ID191968328), qual seja, Povoado do Cajueiro, s/n.º, próximo a escola local, Zona Rural, CEP: 47-100.000, Barra – BA e documentos diversos que não são capazes de delimitar, com exatidão, a área objeto do litígio.
Isso porque, ao Boletim de Ocorrência (ID191961134) consta o endereço do requerente como à Rua Presidente Dutra, n.º 07, Pecuária, Barra – BA e a propriedade invadida como localizada na Lagoa do Trilho, Mansidão – BA.
A declaração de posse (ID191961138) consigna que o requerente exerce a posse sobre área de terra de 230 ha (duzentos e trinta hectares), situada na região da Fazenda Mansidão Dom Nova Esperança em Mansidão – BA. À escritura ao ID191961139 nada consta acerca do requerente ou da referida propriedade, uma vez que se refere à Fazenda “Limoeiro”, no lugar denominado “Passagem”, Município de Santa Rita de Cássia – BA.
O Termo de Compromisso firmado com o INEMA ao ID191961140 é o único documento que condiz com o endereço declinado à exordial, porém insuficiente para delimitar a área, eis a transcrição: “[...] imóvel rural Fazenda Nova Esperança, Nº de registro do documento de posse: 00, ITR: 00, situado em Boqueirãozinho, Outro, Mansidão, BA, está inscrito no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais – CEFIR.” É dizer, da narração dos fatos e da documentação colacionada aos autos, forçoso reconhecer que o requerente não logrou êxito em delimitar a área objeto da turbação o que, friso, ensejaria a extinção do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA NÃO DELIMITADA SOBRE A QUAL EXERCIDAS DIVERSAS POSSES.
IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DIVISÃO PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA.
INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na hipótese concreta, a petição inicial, além de bastante confusa, não permite inferir com clareza a área sobre a qual os Autores exercem a alegada posse e é objeto de esbulho, inferindo-se que se trata de área em que exercidas múltiplas posses sem delimitação exata das confrontações e medidas que cabe a cada um, nem mesmo a data do referido esbulho, mencionando-se tão somente que ocorreu do final de 2008 e até 2009. 2 - Verifica-se, ademais, que a área objeto da demanda é também objeto da Ação de Divisão, Feito n. 2010.01.1.226395-9, que se encontra em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário, e que visa justamente à demarcação e partilha da área do imóvel, sobre o qual todos os litigantes exercem posse, havendo confusão e dúvidas quanto à extensão e efetivo exercício da posse de cada um por ausência de delimitação, tendo sido determinado o georreferenciamento da área para posterior elaboração de plano de partilha e divisão do imóvel. 3 - Inviável, pois, antes da devida delimitação e divisão da área do imóvel, com os limites da ocupação de cada um, a ser realizada na demanda em epígrafe, verificar a ocorrência do esbulho alegado e quem detém sobre a área a melhor ou pior posse, extraindo-se, não apenas a inépcia da petição inicial, que não permite compreender e inferir o esbulho alegado, mas também a ausência de interesse de agir, já que, sem a delimitação exata da área objeto de esbulho e sobre a qual exercida a posse dos Apelantes, que será realizada em outra demanda, o provimento jurisdicional buscado mostra-se inútil aos fins colimados.
Escorreita, pois, a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, ante a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
Apelações Cíveis dos Autores desprovidas. (TJ-DF 20.***.***/0161-08 0001568-07.2013.8.07.0008, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 07/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2016.
Pág.: 239/248).
Entretanto, a jurisprudência tem admitido que o vício seja sanado em emenda à inicial, verbo ad verbum: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.012, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RITO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.
ESBULHO PRATICADO HÁ MENOS DE ANO E DIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 560 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU.
ROL APRESENTADO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO JUIZ DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 218, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÁREA OBJETO DE ESBULHO DELIMITADA EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, QUE FOI ACOLHIDA, COM CONCESSÃO DE LIMINAR DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SOB ALEGAÇÃO DE INEXATIDÃO DA ÁREA.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
DÚVIDA, ADEMAIS, NÃO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO.
POSSE DA ÁREA PELA AUTORA E ESBULHO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
PREJUÍZOS ADVINDOS DA INVASÃO.
QUESTÕES INCONTROVERSAS.
DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSE DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 1.220, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DISTINTOS, DELIMITAÇÃO DA ÁREA EM IMAGEM PANORÂMICA E IMPOSSIBILIDADE DE PLANTAÇÃO EM MATA NATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES TÓPICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0002544-59.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 24.10.2018) (TJ-PR - APL: 00025445920168160169 PR 0002544-59.2016.8.16.0169 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 24/10/2018, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2018).
Ex positis, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, extrato de cartão de crédito, contracheques atualizados, declaração de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos e/ou outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e as despesas processuais.
No mesmo prazo, em corolário ao princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas, emende ou complete a inicial, nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Escoado o prazo, certifique-se e retornem-me conclusos para decisão urgente.
Dou ao presente despacho força de mandado e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM MANUTENÇÃO DE POSSE.
FUNGIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC.
TURBAÇÃO.
DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. o aforamento de uma ação possessória (interdito proibitório) em lugar de outra (manutenção de posse), não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entender adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam provados nos autos, consoante estabelece o art. 554 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). 2.
Nos termos do art. 561 do NCPC, são requisitos da ação de manutenção ou reintegração de posse a prova da posse, a ocorrência da turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3.
Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4597802 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/07/2017). -
26/10/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 22:54
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:53
Decorrido prazo de LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:53
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:10
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:24
Despacho
-
12/04/2022 16:44
Conclusos para decisão
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12/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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