TJBA - 8055394-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 20:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
28/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500715112
-
16/05/2025 02:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055394-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Raimunda De Santana Araujo Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Vistos, etc.
Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da efetiva necessidade do tratamento prescrito pelo médico; b) da ocorrência de negativa de tratamento; c) da obrigatoriedade de da ré de autorizar o tratamento prescrito; d) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; e) da ocorrência de danos morais.
Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pelo réu, no ID 436040959, devendo, assim, o réu arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perito do juízo o Bucomaxilo Marcos Vidal Rival (email: [email protected]), com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) informar proposta de honorários, observando-se que 50% do valor dos honorários será levantado com a apresentação do laudo e o restante apenas após prestados todos os esclarecimentos necessários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Advirta-se o perito nomeado, ainda, que poderá escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para deliberação do valor dos honorários periciais.
P.
I.
Salvador/BA, 13 de junho de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
03/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055394-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Raimunda De Santana Araujo Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:BA26200) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055394-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Vistos, etc.
Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado.
Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da efetiva necessidade do tratamento prescrito pelo médico; b) da ocorrência de negativa de tratamento; c) da obrigatoriedade de da ré de autorizar o tratamento prescrito; d) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; e) da ocorrência de danos morais.
Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pelo réu, no ID 436040959, devendo, assim, o réu arcar com os honorários periciais.
Nomeio como perito do juízo o Bucomaxilo Marcos Vidal Rival (email: [email protected]), com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) informar proposta de honorários, observando-se que 50% do valor dos honorários será levantado com a apresentação do laudo e o restante apenas após prestados todos os esclarecimentos necessários; b) apresentar currículo com comprovação de especialização; c) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Advirta-se o perito nomeado, ainda, que poderá escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos para deliberação do valor dos honorários periciais.
P.
I.
Salvador/BA, 13 de junho de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
12/08/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 22:56
Nomeado perito
-
13/06/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
23/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:25
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
12/03/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 18:00
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 07:10
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
06/08/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 07:42
Expedição de decisão.
-
01/08/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 22:32
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:42
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 23:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA RAIMUNDA DE SANTANA ARAUJO - CPF: *05.***.*34-87 (AUTOR)
-
03/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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