TJBA - 8062460-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8062460-34.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ualace Ribeiro Dos Santos Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8062460-34.2021.8.05.0001 AUTOR: UALACE RIBEIRO DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
UALACE RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação Revisional contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo os fatos delineados na inicial.
Destaca que celebrou com a requerida, em 03/09/2019, um Contrato de financiamento de veículo, para pagamento em 48 prestações mensais e consecutivas de R$2.281,02, porém diz que estão sendo cobrados juros abusivos, acima da média de mercado.
Requereu a condenação da ré em revisar o débito, modificando a taxa de juros abusiva, bem como a capitalização dos juros, com repetição do indébito, em dobro.
Gratuidade deferida e tutela pleiteada deferida, ID 122029285.
Citado regularmente, o réu apresentou sua contestação sob ID 139518974, preliminarmente suscitou a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Afirma que todas as cláusulas foram de prévio conhecimento do autor, não existindo nenhuma abusividade concreta.
Cumprimento da medida liminar sob ID 142078037.
Agravo de Instrumento sob ID 147005357.
Acórdão sob ID 187230355, foi conhecido e dado provimento parcial ao presente recurso de Agravo de Instrumento.
Réplica do autor ratificando as alegações iniciais. (ID 195402807) Instados sobre interesse probatório, houve requerimento. (ID 199633229) Despacho sob ID 218564477.
Decisão sob ID 444758724, anunciado o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Examinado os autos, verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida.
O art. 98 do CPC/2015 prevê que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço.
Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias.
Vejamos: “Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001) E, através das súmulas nº 297 e nº 285, o Tribunal Superior consolidou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (297 STJ) “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” (285 STJ) De mais a mais, defende este posicionamento o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, § 2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material.
Note-se: ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, Adin 2591, Min.
Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006) Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC.
Pois, sendo o contrato de concessão de crédito uma relação entre banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, estando, portanto, o contrato firmado pelas partes, acostado aos autos, sujeito sim às normas consumeristas da Lei 8.078/90.
Ademais, vale instar que o contrato de financiamento celebrado entre as partes é um contrato de adesão, bem como afirma o demandante, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor”, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel.
Min.
José Delgado) Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Quanto a capitalização anual de juros, nenhuma dúvida exsurge quanto a sua possibilidade, tanto para contratos bancários, como não bancários, conforme expressa previsão no art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), como no art. 591 do CC/2002: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
No que pertine ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, sigo a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada através da Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Nesse sentido o julgado abaixo, proferido na vigência do CPC/73, nos termos do art. 543-C do CPC/73: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp nº 973.827⁄RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24⁄9⁄2012) Manifestou-se ainda o STJ, através da Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Recentemente, houve a ratificação do entendimento, conforme tese firmada no Repetitivo nº 953: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Da análise dos autos se vê, no contrato firmado, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da aplicada mensalmente, onde se extrai que houve concordância do consumidor sobre a capitalização questionada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.3.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 991.961/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) PROCESSO CIVIL. 1.
REVISIONAL. 2.
APELAÇÃO CÍVEL 3.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXISTENTE NOS AUTOS. 4.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO APLICADA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 5.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. 6.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 7.
MULTA E JUROS DE MORA ESTIPULADOS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 7.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 9.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0369964-38.2013.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) DA TAXA DE JUROS É cediço que a Emenda Constitucional nº 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF que estabelecia a cobrança de juros de 12 % ao ano.
Em paralelo a isso, a Súmula n.°648 do STF afastou a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte.” (Súmula nº 648 STF) Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF: "As disposições do Decreto n° 22.626/33 (Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (súmula nº 596) Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Réu, a ele não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados.
Portanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicaria, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS. 1.
O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas. 2.
A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile operação. 3.
As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013) CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INADEQUAÇÃO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% A.A).
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ.
TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto.
II.
Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III.
Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). (grifos acrescidos) BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
REEXAME DE FATOS.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 140283 MS 2012/0033259-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Conforme se vê, resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade.
Outrossim, conforme entendimento firmado no Resp nº1.061.530-RS submetido ao rito do recurso repetitivo (art.543-C, § 7º, do CPC) “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” Ressalto ainda que é vedado conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, considerando, pois, que a mera citação genérica e dispersa de encargos abusivos não pode ser objeto de apreciação, consoante Súmula 381, STJ: SÚMULA N. 381.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas No caso em tela, verifica-se que a taxa anual incidente no contrato sob ID 144641370 (16,50% ao ano) não supera significativamente a média praticada pelo mercado financeiro no período contratado (03/09/2019), conforme tabela divulgada no site do BACEN para a operação equivalente (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos - % a.a..), onde consta a taxa anual média de 19,79% para o período de contratação, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato.
Nesses termos, não foram trazidos elementos que indiquem que as taxas praticadas superam significativamente a média praticada pelo mercado financeiro no período contratado, conforme índices divulgados no site do BACEN, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato.
Destaco a previsão do art. 330, §2º, do CPC que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
DEFESA REVISIONAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE OS PEDIDOS REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR OU ANULAR.
PEDIDO GENÉRICO.
OCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 381 DO STJ.
APLICAÇÃO.
MORA CARACTERIZADA.
APREENSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Tem-se que a revisional das cláusulas contratuais tem reflexos diretos na ação de busca e apreensão, uma vez que, em havendo o reconhecimento da exigência de encargos ilegais/abusivos no pacto discutido, a mora do devedor será afastada, acarretando a improcedência da busca e apreensão.
II- Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil.
III- Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sem ao menos acostar uma planilha de cálculo ou demonstrar o pagamento das parcelas ditas quitadas, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.
IV- Uma vez constituído em mora, cabe ao devedor o pagamento integral da dívida, caso contrário, ficará sujeito à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
V- O inadimplemento da obrigação garantida autoriza o proprietário fiduciário a vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança.
VI- Os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foram fixados em consonância com os termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil/73, com a devida suspensão ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que o improvimento do recurso implicaria na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, o Enunciado nº 7, do STJ, preceitua que só cabe tal majoração nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016.
In casu, é incabível a referida majoração, vez que a sentença foi publicada em 09.05.2013.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA Classe: Apelação,Número do Processo: 0000273-39.2007.8.05.0027,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 20/09/2017 ) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida.
Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Salvador, 15 de julho de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de UALACE RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 23:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
03/06/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
19/05/2024 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 05:57
Decorrido prazo de UALACE RIBEIRO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 05:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:06
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
18/10/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de UALACE RIBEIRO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
26/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 10:25
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 07:42
Decorrido prazo de UALACE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 07:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
30/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
-
04/10/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:19
Juntada de intimação
-
29/08/2022 07:00
Decorrido prazo de UALACE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 18:04
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
27/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
08/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
03/05/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 04:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2022 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
12/04/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:22
Expedição de carta via ar digital.
-
31/03/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:52
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:54
Decorrido prazo de UALACE RIBEIRO DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
14/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 14:14
Expedição de carta via ar digital.
-
28/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 21:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/06/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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