TJBA - 0559983-25.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559983-25.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Daniele Moraes Silva Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:BA21693) Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A) Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0559983-25.2018.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: DANIELE MORAES SILVA INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc., Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias: 1.
Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 2.
Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir.
Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução, por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 02 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular LF -
06/08/2024 07:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/06/2021 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Petição
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21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2019 00:00
Liminar
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18/03/2019 00:00
Documento
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18/03/2019 00:00
Documento
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14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/03/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Petição
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14/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2019 00:00
Liminar
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29/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Petição
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13/11/2018 00:00
Documento
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13/11/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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13/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Mandado
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16/10/2018 00:00
Mandado
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08/10/2018 00:00
Audiência Designada
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08/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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08/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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