TJBA - 0529151-09.2018.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CORREA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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13/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529151-09.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Leticia Rocha Correa Advogado: Vitor Duarte Sales Pitanga (OAB:BA36571) Advogado: Natasha Rocha Valente Borges (OAB:PA016458) Interessado: Brn Distribuidora De Veiculos Ltda.
Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504) Interessado: Jac Brasil Automoveis Ltda Advogado: Mariana Ricon Sartori (OAB:SP277504) Terceiro Interessado: Jose Manuel Claro Fernandez Perito Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529151-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LETICIA ROCHA CORREA Advogado(s): VITOR DUARTE SALES PITANGA (OAB:BA36571), NATASHA ROCHA VALENTE BORGES (OAB:PA016458) INTERESSADO: BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIANA RICON SARTORI (OAB:SP277504) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais com pedido liminar de tutela de urgência inaudita altera pars movida por LETICIA ROCHA CORRÊA em face de BRN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, partes qualificada nos autos.
Aduz a parte autora que em 23 de novembro de 2017 adquiriu um veículo JAC T40 1.5 JETFLEX, cor prata, ano/modelo 2017/2018, com garantia de 06 anos, no valor de R$ 62.970,00, o qual era fabricado pela ré JAC Brasil e comercializado pela ré BRN Distribuidora.
Segue aduzindo que o veículo, antes de completar 01 ano, necessitou de peças de reposição em vista de sinistro causado por terceiro que colidiu na traseira do automóvel numa viagem que realizara de férias.
Afirma que acionou o seguro no dia 03 de janeiro de 2018 e o veículo foi encaminhado para a assistência autorizada da parte ré fabricante, prestada pela ré concessionária, para solucionar a avaria que necessitava da troca de peças de reposição.
Salienta que até o ajuizamento da ação não concluíram a troca de peças indispensáveis ao veículo e que justificam o atraso da reposição no procedimento de envio de peças da fabricante até a assistência autorizada realizada pela concessionária, configurando atraso no conserto de mais de 120 dias.
Destaca que o problema de atraso na chegada de peças de reposição às concessionárias tem sido recorrente entre os consumidores que adquiriram o veículo JAC T40 e outros modelos da fabricante ré.
Relata que registrou reclamação no SAC e que tentou solução amigável, porém não obteve êxito, tendo os prepostos das rés se manifestado de forma contrária à troca do veículo ou a devolução do dinheiro.
Os pedidos foram: a) tutela de urgência para determinar a troca imediata do veículo ou a substituição por um reserva de igual modelo, uma vez que a autora encontra-se adimplente com suas obrigações; b) condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 62.970,00; c) alternativamente, condenar as rés a ressarcir os danos decorrentes do período de mais de 120 dias de impedimento de uso do veículo por motivo de falta de peças de reposição, a ser liquidado no momento em que for concluído o serviço de conserto do veículo, considerando o valor da diária de locação de automóvel semelhante; d) condenar solidariamente as rés a pagarem indenização por danos morais a ser arbitrada pelo juízo.
Acostou os seguintes documentos: procuração (Id 248550393); documento de identificação - CNH (Id 248550394); comprovante de residência (Id 248550396); Documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE (Id 248550397); CRLV (Id 248550398); propaganda (Ids 248550399, 248550402); manual do veículo (Ids 248550400, 248550401); fotos acidente (Id 248550405); boletim de ocorrência (Id 248550408); ordem de serviço (Id 248550609); print conversas whatsapp (Id 248550610); conversa baixada do whatsapp (Id 248550612); print mensagem (Id 248550613); emails (Id 248550614, 248550615); orçamento (Id 248550616); reclame aqui (Id 248550617, 248550619); consulta DETRAN/BA situação de veículos (Id 248550621); declaração de imposto de renda (Id 248550622); comprovantes CNPJ (Id 248550623, 248550624).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência requerida, no Id 248550625.
As rés informaram o cumprimento da liminar no Id 248550627, acostando documentos como termo de quitação (Id 248550638) e recibo de veículo reserva (Id 248550639).
Termo de audiência (Id 248550640).
As rés apresentaram contestação no Id 248550642.
Levantou preliminar de perda do objeto, sob argumento de que o veículo foi devidamente reparado e a parte autora deu quitação para nada reclamar em juízo ou fora dele.
No mérito, sustentou que os veículos da fabricante ré, bem como as peças, são importados para o Brasil e revendidos no mercado de consumo nacional, por isso seguem rigorosamente o processo de importação de produtos, o que alegou ter sido o motivo da demora para o reparo, visto a morosidade burocrática.
Salientou que não há provas de gastos que a parte autora venha a ter suportado devido ao período em que não estava em posse do veículo.
Por fim, destacou que não causou qualquer dano, pugnou pelo reconhecimento da preliminar de perda do objeto, rechaçou os pedidos formulados e requereu que a ação seja julgada improcedente.
Réplica no Id 248550645.
Devidamente intimados para informarem interesse na produção de outras provas (Id 248550646), as partes rés informaram não ter mais provas a produzirem (Id 248550648).
No Id 248550649), foi determinado, de ofício, a produção de prova pericial, por entender que as provas presentes nos autos não eram suficientes para o seu convencimento.
As partes rés apresentaram quesitos no Id 248550651.
Após vários atos referentes aos honorários periciais e após a realização da perícia, o perito acostou o laudo no Id 248551366 ao Id 248551407.
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca do laudo (Id 248551709).
As rés, no Id 248551712, deram ciência do laudo e ressaltaram que a ré ingressou com pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, tendo sido homologado o plano de recuperação pelo juízo.
Já a parte autora não se manifestou, conforme certidão de Id 248551714.
O processo fora migrado para o sistema PJe e o juízo, através de decisão (Id 399319366), determinou que as partes apresentassem petição memorial com requerimentos e manifestações finais.
As partes rés e autora apresentaram manifestação nos Ids 405553728 e 405788515.
Petição da parte autora requerendo a exclusão do advogado Dr.
Vitor Duarte Sales Pitanga e a habilitação dos novos patronos (Id 437376517).
Assim vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO As partes rés levantaram preliminar de perda do objeto, sob argumento de que o veículo foi devidamente reparado e a parte autora assinou termo de quitação para nada reclamar em juízo ou fora dele.
Ocorre que, além do fato da quitação ter sido dada em relação à oficina e à companhia de seguros responsável, bem como se ater a reparação dos danos decorrentes do acidente sofrido, a ação objetiva a indenização por danos materiais por suposta falha na prestação de serviço das rés quanto a demora no conserto do veículo, como também objetiva pretensão reparatória advinda do suposto ato ilícito, o qual há de se avaliar quando da análise do mérito.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar.
DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é de que houve falha na prestação de serviços das rés devido à demora de mais de 120 dias para consertar o seu veículo, danificado por um acidente sofrido pela parte autora.
Já as rés alegam que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que não houve a demora no conserto, mas que, em verdade, o lapso temporal se deu porque os carros da fabricante ré, bem como suas peças, são importadas e o processo de importação é moroso, por isso as peças demoraram a chegar, o que alegam ser alheio ao seu controle.
Observa-se das alegações, bem como das provas acostadas aos autos, que a parte autora deixou o veículo na concessionária ré para conserto na data de 05/01/2018, conforme documento de Id 248550609, só vindo recebê-lo reparado na data de 02/08/2018, conforme termo de quitação presente no Id 248550638, quando já em curso o presente processo.
Constatada, assim, a demora excessiva em reparar o veículo de propriedade da autora, inegável a falha na prestação de serviços das rés.
A alegação das rés de que a demora no conserto se deu por fato alheio ao seu controle, por si só não é capaz de eximir a responsabilidade de ambas pelos danos causados a parte autora, restando configurada a responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante pela falha na prestação de serviço, nos termos do art. 18 do CDC.
DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de indenização por danos materiais para determinar que as rés devolvam a quantia paga pelo veículo, observa-se que, em que pese o vasto lapso temporal para reparar o automóvel, a autora teve o bem devidamente reparado e devolvido, não sendo cabível a determinação da devolução da quantia paga pelo mesmo, uma vez que configuraria enriquecimento sem causa.
Ademais, quanto ao pedido alternativo de ressarcimento dos danos decorrentes do período em que ficou impedida de utilizar o veículo, verifica-se que a parte autora não comprovou qualquer dispêndio suportado, o que cabia a mesma provar o fato constitutivo do seu direito, haja vista a impossibilidade de o dano material ser presumido, portanto, incabível a condenação das rés nestes termos.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSERTO DE VEÍCULO.
DEMORA EXCESSIVA DA OFICINA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA NO CONSERTO.
CIRCUSNTÂNCIA INCONTROVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXPECTATIVA LEGÍTIMA.
FRUSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA OFICINA PELOS DANOS DECORRENTES DA DEMORA.
DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO POR DESGASTE NATURAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O descumprimento contratual, por si só, não gera indenização extrapatrimonial.
Contudo, a situação fática é que vai indicar eventual excesso praticado pelo fornecedor que extrapole o mero aborrecimento. 2- Na fixação do valor do dano moral, deve o julgador observar as particularidades do caso concreto, dentre as quais as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, caráter reparatório sem importar em enriquecimento sem causa, estabelecendo o montante pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002211-06.2023.8.11.0001, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024).
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Veículo da autora que, após sinistro, é encaminhado para oficina mecânica credenciada à seguradora – Alegada demora injustificada na execução do conserto – Suposta falta de peças – Ação julgada improcedente – Apelação da autora – Renovação os argumentos anteriores – Alegação de que o veículo somente foi entregue decorridos mais de seis meses da aprovação do conserto pela seguradora – Demora injustificada – Ausência de comprovação de que houve recusa ou atraso na entrega de peças pela fabricante/concessionária – Ônus da prova que cabia às rés (art. 373, II, do CPC)– Responsabilidade solidária das rés – Danos materiais não comprovados pela autora e, portanto, indevidos – Reconhecida a culpa das requeridas pela demora injustificada no conserto do veículo, evidente a necessidade de se compor danos morais, pois a autora sofreu alteração do seu estado psíquico diante da impossibilidade de dispor da coisa por período muito superior ao aceitável – Dano moral caracterizado – Descaso que ultrapassa o mero dissabor – Função punitiva e educativa da reparação por danos morais – Verba fixada em R$ 10.000,00 – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca reconhecida – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10013497020218260071 SP 1001349-70.2021.8.26.0071, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 15/03/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCESSIVA DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTOS DAS DESPESAS COMPROVADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a autora pretende obter a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
No caso, constatado que a excessiva demora no conserto do veículo e a falha na prestação dos serviços de reparação causaram prejuízos materiais e extrapatrimoniais à consumidora, a fornecedora deve ser condenada a repará-los. 3.
Ainda que seja dispensada a averiguação de culpa pelo pretenso causador do dano, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, é ônus da demandante produzir as provas suficientes para demonnstrar o fato constitutivo da sua pretensão ao recebimento da indenização pelos danos experimentados, de acordo com a regra prevista no art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 4.
O dano material não pode ser presumido e deve ser comprovado, pois a indenização é medida pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5.
A demora injustificada na prestação do serviço de reparos em automóvel suficiente para causar danos extrapatrimoniais à parte. 6.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que proceda com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6.1.
Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se revela coerente à finalidade própria da condenação por danos morais. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07116758020198070001 DF 0711675-80.2019.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, está constatado nos autos que houve o cometimento de ato ilícito por parte das demandadas pela demora excessiva e injustificada na reparação do veículo, sendo suficiente para causar danos extrapatrimoniais.
Portanto, a hipótese é de reconhecimento do dano moral, o qual o ressarcimento, todavia, deve ser proporcional à lesão, sob pena de enriquecimento sem causa.
DA QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão e servir à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, tenho como razoável R$6.000,00 (seis mil reais) para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da parte ré.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir do arbitramento.; ii) condenar as rés a arcarem com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador,21 de junho de 2024.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA CORREA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:05
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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15/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 23:19
Outras Decisões
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29/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
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21/10/2022 06:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2022 00:00
Petição
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04/08/2022 00:00
Publicação
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02/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2022 00:00
Laudo Pericial
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30/06/2022 00:00
Expedição de documento
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
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28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2022 00:00
Publicação
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18/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Expedição de Carta
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17/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/03/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Expedição de documento
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02/02/2022 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/10/2021 00:00
Liminar
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08/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Petição
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14/09/2021 00:00
Publicação
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10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/09/2021 00:00
Petição
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24/08/2021 00:00
Expedição de documento
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24/08/2021 00:00
Publicação
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20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 00:00
Mero expediente
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11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/06/2021 00:00
Publicação
-
09/06/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2021 00:00
Mero expediente
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25/05/2021 00:00
Publicação
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21/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2021 00:00
Petição
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09/02/2021 00:00
Expedição de documento
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01/12/2020 00:00
Petição
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20/11/2020 00:00
Publicação
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18/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2020 00:00
Liminar
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13/12/2018 00:00
Concluso para Sentença
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12/11/2018 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Documento
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05/09/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
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04/06/2018 00:00
Audiência Designada
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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