TJBA - 0013210-12.2010.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0013210-12.2010.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Almiro Bispo De Sousa Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes (OAB:BA61308) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento] 0013210-12.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Requerido: ALMIRO BISPO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO CAVALCANTE PONTES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial.
O processo foi suspenso e, posteriormente, arquivado por ausência de localização de bens penhoráveis.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, fixo o entendimento de que, considerando que a suspensão do processo foi decretada na vigência da Lei 14.195/2021 (Id 221756040), a sua análise deve ser feita sob os termos deste.
O Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.
Assim, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de três anos, a contar do seu vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66).
Por sua vez, o artigo 921 do CPC, dispõe acerca do início do prazo prescricional, na ausência de localização do devedor, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.’ No caso dos autos, a presente ação fora ajuizada no ao de 2010 e, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em fevereiro de 2011 (Id Id 221755862), fato este que fez iniciar a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC).
Em 2013, permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n. 12.844 /2013 e 13.001 /2014.
Posteriormente, foram editadas as Leis n. 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, A última suspensão no caso concreto ocorreu por conta da Lei nº 14.166/2021 até 30/12/2022 (id 224590728).
Ou seja, o prazo prescricional de 3 anos ficou suspenso entre 2013 a 2019, e de 2021 a 2022.
Diante das tentativas infrutíferas para localização de bens devedor, o processo fora suspenso em 28.01.2022 (Id 221756040), razão pela qual a prescrição fora suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, voltando a correr em 28.01.2023, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Nessa seara, passaram-se mais de três anos do início do transcurso do lapso prescricional, desde o início da fluência do prazo (fevereiro de 2011) incluindo neste período a suspensão de 01 (um ano) prevista no § 4º do art. 921 do CPC, e todas as demais suspensões previstas nas leis citadas acima restando, portanto, caracterizada a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva localização de bens do executado.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 16 de julho de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
25/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:11
Outras Decisões
-
19/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:37
Comunicação eletrônica
-
19/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
08/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2022 00:00
Reativação
-
11/07/2022 00:00
Reativação
-
11/07/2022 00:00
Petição
-
15/03/2022 00:00
Por decisão judicial
-
01/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 00:00
Execução Frustrada
-
18/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/09/2021 00:00
Publicação
-
15/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 00:00
Mero expediente
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Mero expediente
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2021 00:00
Petição
-
04/05/2021 00:00
Publicação
-
30/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 00:00
Mero expediente
-
23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Publicação
-
31/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
22/03/2021 00:00
Petição
-
22/03/2021 00:00
Petição
-
15/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2021 00:00
Petição
-
23/01/2021 00:00
Publicação
-
21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/12/2020 00:00
Publicação
-
15/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/12/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
11/12/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
10/12/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/11/2020 00:00
Recebimento
-
10/11/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
10/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/11/2020 00:00
Reativação
-
02/08/2018 00:00
Por decisão judicial
-
02/08/2018 00:00
Reativação
-
22/05/2018 00:00
Publicação
-
18/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Reativação
-
18/05/2018 00:00
Por decisão judicial
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2018 00:00
Reativação
-
13/04/2018 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2017 00:00
Liminar
-
22/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Publicação
-
09/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2016 00:00
Recebimento
-
02/09/2016 00:00
Liminar
-
12/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2013 00:00
Petição
-
04/09/2013 00:00
Petição
-
30/08/2013 00:00
Publicação
-
28/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2013 00:00
Recebimento
-
19/08/2013 00:00
Publicação
-
15/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2013 00:00
Mero expediente
-
04/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2013 00:00
Petição
-
22/02/2013 00:00
Publicação
-
20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2013 00:00
Mero expediente
-
12/09/2012 10:31
Publicado pelo dpj
-
11/09/2012 17:38
Enviado para publicação no dpj
-
11/09/2012 16:46
Mero expediente
-
31/07/2012 12:05
Conclusão
-
31/07/2012 12:04
Petição
-
31/07/2012 11:45
Protocolo de Petição
-
24/07/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
23/07/2012 11:58
Enviado para publicação no dpj
-
23/07/2012 11:36
Mero expediente
-
09/07/2012 12:21
Conclusão
-
09/07/2012 09:37
Petição
-
06/06/2012 11:11
Protocolo de Petição
-
31/05/2012 16:14
Recebimento
-
31/05/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
30/05/2012 16:06
Enviado para publicação no dpj
-
30/05/2012 14:50
Mero expediente
-
04/05/2012 16:58
Entrega em carga/vista
-
06/06/2011 12:48
Conclusão
-
31/05/2011 12:09
Documento
-
27/04/2011 14:39
Ofício
-
20/04/2011 08:29
Ofício
-
15/04/2011 16:51
Expedição de documento
-
08/04/2011 13:37
Mero expediente
-
18/03/2011 16:56
Conclusão
-
18/03/2011 16:53
Petição
-
16/03/2011 00:20
Publicado pelo dpj
-
15/03/2011 11:33
Enviado para publicação no dpj
-
11/03/2011 09:10
Ato ordinatório
-
03/03/2011 12:50
Documento
-
26/11/2010 11:05
Petição
-
26/11/2010 11:04
Recebimento
-
23/11/2010 17:33
Entrega em carga/vista
-
21/11/2010 23:03
Publicado pelo dpj
-
19/11/2010 14:59
Enviado para publicação no dpj
-
19/11/2010 01:24
Publicado pelo dpj
-
18/11/2010 15:05
Ato ordinatório
-
18/11/2010 10:32
Documento
-
16/11/2010 14:41
Documento
-
20/10/2010 15:16
Expedição de documento
-
19/10/2010 14:58
Mero expediente
-
07/10/2010 11:36
Conclusão
-
07/10/2010 11:34
Processo autuado
-
27/09/2010 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030870-05.2022.8.05.0001
Uniao Patrimonial LTDA - EPP
Municipio de Salvador
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:22
Processo nº 8000609-84.2024.8.05.0228
Ediney de Sena
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2024 16:33
Processo nº 0000703-90.2011.8.05.0078
Antonio do Carmo de Oliveira
Teofilo Dantas da Silva
Advogado: Kallil Miranda de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2011 12:37
Processo nº 8001525-28.2022.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Farlin Tatiana Weber Strieder
Advogado: Suzana Cristina Brito de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2022 10:17
Processo nº 8000921-25.2024.8.05.0078
Naelza Correia dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Allison Charle Reis Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 16:31