TJBA - 8000609-84.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 13:55
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000609-84.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Ediney De Sena Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000609-84.2024.8.05.0228 AUTOR: EDINEY DE SENA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Embora a I. advogada da parte autora tenha apresentado petição (ID. 452456288) requerendo o prosseguimento do feito, o fundamento de seu pedido não justifica de forma efetiva à ausência do autor na audiência de conciliação designada, vez que já sabia de antemão a data da referida assentada.
Nesse contexto, foi disponibilizada a data da audiência no DPJ/BA em 06.06.2024, comunicando que a assentada ocorreria em 11.07.2024, ou seja, observou-se antecedência superior a 30 (TRINTA) DIAS da disponibilização da data da audiência (ID. 448235193) até a sua realização.
Havendo tempo mais que suficiente para o autor adotar as medidas necessárias à viabilizar seu comparecimento ao ato solene, dignou-se somente a apresentar genérica petição 01 (UM) DIA antes do ato para o qual foi convocado, aduzindo que não poderia comparecer por ser durante seu expediente de trabalho e por ausência de bom sinal de internet no local.
Assim sendo, a explicação apresentada desassociada de "motivo legalmente justificável", não é bastante para justificar sua ausência à audiência.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da autora, devidamente intimada, a qualquer das audiências é motivo de extinção do feito.
Aplica-se no caso em tela a disposição do enunciado nº 28 do FONAJE sendo devida a condenação nas custas processuais Diante dos motivos expostos, JULGO EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, com base no art. 51, I, da Lei nº 9099/95.
Custas pelo autor.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, dando-se a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/08/2024 14:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/07/2024 23:24
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 11:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/07/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 23:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 13:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
29/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:38
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/07/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 06:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2024 06:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 21:28
Decorrido prazo de LAIS CALMON RIBEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:22
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
26/03/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
05/03/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0962599-62.2015.8.05.0113
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Marcelo do Nascimento Cerqueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2015 11:14
Processo nº 8001268-29.2022.8.05.0078
Osvaldo de Jesus Andrade
Gmac Administradora de Consorcios LTDA.
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2022 17:13
Processo nº 8001111-14.2022.8.05.0189
Ualisson Matias Santos
Roberto Araujo Santana
Advogado: Daniela Andrade Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2022 22:24
Processo nº 0317772-21.2019.8.05.0001
Laboratorios B Braun SA
Omc Representacoes LTDA
Advogado: Daniel Soares de Oliveira Pessoa Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 15:53
Processo nº 8030870-05.2022.8.05.0001
Uniao Patrimonial LTDA - EPP
Municipio de Salvador
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pacheco Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:22