TJBA - 0562374-21.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 0562374-21.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Rodrigo Vitor Almeida Dos Santos Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Embargado: Paulo Luiz Lima Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Embargado: Cristiano Araujo Santana Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Ricardo Galvao Dos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Hilberto Ramos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Isabela Souza Trindade Cerqueira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Roberto Cesar Pereira De Oliveira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Marivaldo Da Conceicao Dos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Roberto De Jesus Pereira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargado: Gildair De Alencar Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Embargante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0562374-21.2016.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: RODRIGO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) MAF 12 DESPACHO Intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Retornem-me os autos conclusos, oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO LUIZ LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANO ARAUJO SANTANA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RICARDO GALVAO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de HILBERTO RAMOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA TRINDADE CERQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIVALDO DA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO DE JESUS PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GILDAIR DE ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2024 09:09
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0562374-21.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rodrigo Vitor Almeida Dos Santos Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelante: Paulo Luiz Lima Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelante: Cristiano Araujo Santana Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Ricardo Galvao Dos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Hilberto Ramos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Isabela Souza Trindade Cerqueira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Roberto Cesar Pereira De Oliveira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Marivaldo Da Conceicao Dos Santos Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Roberto De Jesus Pereira Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelante: Gildair De Alencar Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A) Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A) Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A) Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562374-21.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RODRIGO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s): MATEUS TEIXEIRA DE MEDEIROS (OAB:BA43423-A), TALITA ALBUQUERQUE SOUSA (OAB:BA45824-A), RAIANNA DE ARAUJO COSTA (OAB:BA42271-A), JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A), EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por RODRIGO VITOR, PAULO LUIZ LIMA, CRISTIANO ARAÚJO SANTANA e OUTROS, contra sentença (ID 20434344) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declarou a prescrição do fundo de direito (quinquenal) e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 20434346, 20434347 e 20434348, respectivamente), os apelantes alegam, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao declarar a prescrição da pretensão autoral, pois o pedido formulado está sujeito à prescrição quinquenal, conforme o Decreto n.º 20.910/1932.
Citam a Súmula 163, do STF, para sustentar que a prescrição não afeta o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos.
No mérito, defendem que, com o advento da Lei n.º 7.622/2000, houve reajuste do soldo policial em 34,06%, passando a ser incorporado aos vencimentos dos policiais militares.
Em contrapartida, a GAP não foi reajustada, em contrariedade ao art. 7°, § 1°, da Lei n.º 7.145/1997.
Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, sendo afastada a prescrição, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 20434357, defendendo a prescrição do fundo de direito, uma vez que a Lei n.º 7.622/2000 consiste em lei de efeitos concretos.
Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido, por força da Súmula Vinculante n.º 37, do STF.
Defende, ainda, que o § 1°, do art. 7°, da Lei Estadual n.° 7.145/1997, que garantia a vinculação de reajuste entre o soldo e a GAP foi expressamente revogada desde 2008, assim como o dispositivo do § 3°, do art. 110, da Lei Estadual n.° 7.990/2001.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
No ID 39408501, decisão de suspensão do feito, tendo em vista a admissão do IRDR n.º 0006410-06.2016.805.0000, vinculado ao Tema 2. É o breve relatório.
Decido.
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado o recolhimento do preparo, em razão dos apelantes litigarem sob o pálio da justiça gratuita, merecendo ser conhecido, portanto.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, IV, "c", do CPC.
Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, inciso XVII, dispõe que compete ao Relator: Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - destaques acrescido Inicialmente, a preliminar de prescrição do fundo de direito deve ser afastada, tendo em vista que, por se tratar de relação de trato sucessivo, incide, no caso, a Súmula nº 85, do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Rejeito, pois, a alegação de prescrição do fundo de direito.
Pois bem.
Na origem, trata-se de demanda por meio da qual se postula o reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP), em percentual proporcional àquele conferido aos respectivos soldos pela Lei n.º 7.622/2000, nos termos do art. 7°, § 1°, da Lei n.º 7.145/1997.
Com efeito, a controvérsia estabelecida nos autos foi devidamente pacificada por este Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), cuja ementa segue a seguir transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJ-BA – IRDR: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relatora: MÁRCIA BORGES FARIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data do Julgamento: 11/04/2024, Data da Disponibilização no DJE: 08/05/2024) Assim, segundo o referido entendimento vinculante, a circunstância de o Estado da Bahia ter introduzido reajuste no soldo dos policiais militares naquela ocasião, não lhes confere direito automático ao reajuste, também, da GAP, o que leva a ação, em seu mérito, à improcedência.
Conforme previsão dos arts. 927, III, 985, I, do CPC, o julgamento do presente recurso está lastreado no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, por força de precedente de natureza vinculante, onde foi firmada as seguintes teses vinculantes: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Deste modo, bem como em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, impõe-se a observância da tese fixada no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos recursos interpostos, para rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
12/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de RODRIGO VITOR ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*12-69 (APELANTE) e provido em parte
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18/10/2023 14:00
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:13
Juntada de acesso aos autos
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11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2023 23:59.
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23/02/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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15/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
15/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
27/10/2021 00:41
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2021 00:41
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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